Trabalho Escravo - Empresas estrangeiras podem aderir a Pacto Nacional


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
25/05/2011



O Pacto Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo está aberto para empresas estrangeiras que queiram agir no combate a este tipo de crime. O documento para a adesão de companhias não brasileiras foi apresentado no IV Seminário Internacional da iniciativa, em Brasília, na quinta-feira passada (19).

 

O documento convoca as empresas a cortar relações comerciais - diretas ou indiretas, através das cadeias produtivas de fornecedores ou da importação direta de produtos - com empregadores envolvidos em casos de trabalho escravo.

 

O engajamento das filiais brasileiras, a organização de processos para checar o cumprimento dos marcos do trabalho decente - com obrigações contratuais, cobranças, avaliações de risco e transparência -, o suporte a campanhas de informação sobre o tema e o apoio a programas de geração de oportunidades de renda também fazem parte da convocação.

 

Entre as diretrizes propostas estão ainda o apoio a campanhas de informação e programas de geração de emprego e renda e de combate à pobreza e ao tráfico de pessoas nas regiões de aliciamento para o trabalho escravo no Brasil.

 

Para o sociólogo norte-americano Kevin Bales, reconhecido especialista na questão do trabalho escravo contemporâneo, o Pacto Nacional reforça o papel do Brasil como pioneiro no combate ao crime.

 

Atualmente o Pacto Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo conta com 180 signatários, entre este o Sinait. Além de representar os Auditores Fiscais do Trabalho, agentes que fazer o enfrentamento direto a este tipo de crime por meio da fiscalização trabalhista, o Sindicato realiza campanhas educativas e publicitárias no combate à escravidão.

 

Clique aqui para mais informações sobre este assunto.

 

Veja também a íntegra do documento para a adesão das empresas estrangeiras:

 

Compromisso Internacional pela Erradicação do Trabalho Escravo no Brasil

 

Uma aliança de empresas e organizações empresariais e da sociedade civil de apoio ao Pacto pela Erradicação do Trabalho Escravo no Brasil

Considerando que:



a) Todas as formas de trabalho escravo são sérias violações de direitos humanos, expressamente condenadas por instrumentos como a Declaração Universal de Direitos Humanos, as Convenções n. 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho, a Convenção Suplementar para a Abolição da Escravidão, do Tráfico de Pessoas e Instituições e Práticas semelhantes à Escravidão e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos;



b) Apesar da existência de formas contemporâneas de escravidão em todo o mundo, o Brasil foi um dos poucos Estados a reconhecer publicamente a sua existência, em 1995, perante as Nações Unidas. Desde então,  libertou mais de 40 mil trabalhadores dessa condição;



c) Apesar dos esforços e do progresso feito por órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, empresas e movimentos sociais, casos de escravidão contemporânea ainda ocorrem no Brasil;



d) É de grande importância ampliar e promover uma agenda positiva, enfatizando o comprometimento das empresas e organizações com a responsabilidade social e o desenvolvimento sustentável não só em seus países de origem, mas em um contexto global;



e) Formas de escravidão contemporânea podem estar presentes nas cadeias de valor de empresas multinacionais e estrangeiras,  tanto na cadeia de fornecimento de suas subsidiárias instaladas no Brasil, como através da importação de produtos brasileiros;



Todos os signatários concordam em apoiar a erradicação do trabalho escravo no Brasil, atuando para dignificar e modernizar as relações de trabalho nas diversas cadeias produtivas onde o problema é detectado.



Nesse sentido, dentro de cada uma das suas áreas de competência, os signatários se comprometem a:

 

1) Não estabelecer ou manter relações comerciais com empregadores - identificados pelo Estado brasileiro - que fazem uso de formas contemporâneas de escravidão até que tenham liquidado suas dívidas com o Estado Brasileiro.

§ 1 Qualquer restrição comercial deve ser feita contra os empregadores específicos que realmente cometeram esse crime contra os direitos humanos e não através de barreiras setoriais que desnecessariamente prejudicariam empresas e trabalhadores;

§ 2 A empresa deve atuar não apenas com os seus fornecedores diretos, mas também com os indiretos, já que a ocorrência de trabalho escravo é mais freqüente na produção de matérias-primas e produtos primários. Assim, os signatários devem trabalhar para sensibilizar os seus fornecedores diretos e indiretos com o objetivo de erradicar o trabalho escravo de todos níveis de sua cadeia de valor.

 

2) Atuar para que as filiais do Brasil assinem o Pacto pela Erradicação do Trabalho Escravo no Brasil;

 

3) Promover o trabalho decente em suas cadeias produtivas, exercitando um processo de diligência para bens provenientes do Brasil que podem envolver o uso de formas contemporâneas de escravidão. O processo de diligência deve conter os seguintes elementos e demonstrar um padrão razoável de cuidados:

§ 1 Possuir uma política clara com relação ao combate ao trabalho escravo;

§ 2 Criar obrigações contratuais para seus fornecedores com base em informações prestadas pelo governo brasileiro sobre os infratores;

§ 3 Demandar aos fornecedores e/ou clientes que implementem políticas relacionadas à erradicação do trabalho escravo nas cadeias produtivas por meio de disposições contratuais e as divulguem a acionistas e à sociedade;

§ 4 Avaliar os riscos nas cadeias produtivas em que a empresa está inserida;

§ 5 Divulgar políticas e procedimentos para corrigir os casos que não estão em conformidade com a legislação;

§ 6 Publicar uma declaração anual, disponível no site da empresa, para comunicar aos consumidores e partes interessadas sobre a ocorrência de problemas na cadeia produtiva e as medidas tomadas para combatê-lo ou preveni-lo, incluindo os esforços ligados ao Pacto pela Erradicação do Trabalho Escravo no Brasil

 

4) Apoiar campanhas de informação e programas de geração de emprego e renda e de  combate à pobreza e ao tráfico de pessoas nas regiões de aliciamento para o trabalho escravo no Brasil.

 

Brasília, 19 de Maio de 2011

 

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