TST responsabiliza solidariamente empresa, prefeitura e empresa de energia por acidente de trabalho


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
25/05/2011



O Tribunal Superior do Trabalho – TST condenou uma empresa prestadora de serviços, a tomadora de serviços e a prefeitura a pagar indenização a um trabalhadores que sofreu choque elétrico quando instalava lixeira em calçada pública, em Belo Horizonte (MG). Ao cavar o buraco para fixar a lixeira, o trabalhador bateu a alavanca em cabo de alta tensão subterrâneo e levou um choque que provocou graves queimaduras e o deixou incapacitado para o trabalho.

 

A Justiça considerou que houve falhas graves dos três entes envolvidos. A empresa de energia elétrica foi responsabilizada por não ter isolado adequadamente o cabo de alta tensão. A prefeitura foi condenada porque não passou todos os detalhes técnicos à empresa que realizaria o serviço de colocação das lixeiras. E, finalmente, a empresa, por não ter treinado adequadamente os trabalhadores e não ter verificado os riscos.

 

Veja os detalhes na matéria do TST:

 

24-5-2011 - TST

Gari ganha indenização do empregador, da Cemig e de município por choque elétrico

Augusto Fontenele

 

Vítima de choque elétrico em fio subterrâneo de alta-tensão, quando instalava lixeira em calçada pública em Belo Horizonte, gari obteve indenização na Justiça do Trabalho por dano moral e material a ser paga pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e pela empresa para qual trabalhava, a Hap Engenharia Ltda. Devido ao acidente, ele teve queimaduras por todo o corpo e ficou incapacitado para o trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão recente, não conheceu de recurso da HP Engenharia e manteve a condenação por dano moral em R$ 70 mil e de dano material no valor correspondente a todas as despesas com tratamento médico.



De acordo com o processo, em 2007 o gari estava furando buracos em calçadas para colocação de lixeiras quando bateu com a alavanca num cabo de alta-tensão subterrâneo e foi eletrocutado com uma carga de 1.300 Volts. Em consequência, teve seu corpo queimado em várias partes, principalmente no rosto e braços, o que o deixou totalmente incapacitado para exercer qualquer tipo de serviço.



A 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou solidariamente a HAP Engenharia, a Cemig e o Município de Belo Horizonte a pagarem indenizações de R$ 50 mil por dano moral e R$ 50 mil por dano material. A Cemig foi condenada por não ter isolado adequadamente o cabo elétrico subterrâneo. De acordo com a perícia anexada ao processo, o cabo não dispunha de proteção de concreto, o que estaria em desacordo com as normas técnicas de segurança, e a empresa não sinalizou o local com alerta para o risco iminente.



A Prefeitura foi responsabilizada por não ter fornecido todas as orientações técnicas necessárias à contratada (Hap Engenharia) para a realização dos serviços. Para a Vara do Trabalho, o município, “de forma negligente, descumpriu suas obrigações contratuais ao não analisar previamente a existência de cabos elétricos nos locais de instalação dos cestos de lixo”.



A Hap Engenharia, empregadora da vítima, também foi responsabilizada porque a Vara do Trabalho entendeu que competia a ela treinar adequadamente o gari para a realização das atividades de instalação de coletores de lixo. “Deveria verificar, antes da execução das escavações, se existiam no local interferências como cabos elétricos, tubulações de gás, etc.”



Ao analisar recursos contra essas condenações, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve em parte a sentença de primeiro grau. Por um lado, aumentou o valor do dano moral para R$ 70 mil e, por outro, condicionou a indenização por dano material à comprovação de realização despesas com o tratamento.



A Oitava Turma do TST, não conheceu do recurso da Hap Engenharia quanto à responsabilidade da empresa no acidente. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, observou que, para isso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST.

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