Inspeção do Trabalho no Brasil completa 120 anos


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
18/01/2011



A edição do Decreto nº 1.313, em 17 de janeiro de 1891, marca o início da Inspeção do Trabalho no Brasil. Em seu artigo 1º o Decreto instituiu a fiscalização de todas as fábricas em que trabalhassem menores. Os inspetores eram subordinados, àquela época, ao Ministério do Interior. Esta foi a primeira iniciativa do governo brasileiro de fiscalizar relações de trabalho.

 

O passo seguinte foi em 1918, com a criação do Departamento Nacional do Trabalho, pelo Decreto nº 3.550 de 16 de outubro, e posteriormente, em 1923, o Decreto nº 16.627, de 30 de abril, criou o Conselho Nacional do Trabalho.

 

O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado em 1930, no governo de Getúlio Vargas, em 26 de novembro, e junto com ele, o Departamento Nacional do Trabalho. Uma pasta contraditória, já que concentrava dentro de um mesmo órgão interesses de patrões e empregados. A partir daí é que a fiscalização começou a ser estruturada.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, reuniu os direitos dos trabalhadores em um só documento, detalhado, abrangente, e foi também ela que consolidou a Inspeção do Trabalho como uma atividade administrativa de âmbito nacional, com um capítulo específico dedicado à fiscalização.

 

Para tornar o trabalho ainda mais consistente, foi criado o Regulamento da Inspeção do Trabalho – RIT, em 1965, revisto em 2002, baseado na Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo governo brasileiro.

 

Hoje, 17 de janeiro de 2011, a Inspeção do Trabalho no Brasil completa 120 anos, com atribuições que preservam a missão de proteger crianças e adolescentes, mas vão além, dando conta de outras competências que, reunidas, formam uma espécie de escudo protetor dos direitos dos trabalhadores brasileiros.

 

A Inspeção do Trabalho no Brasil avançou muito e assim foi necessário para que acompanhasse também a evolução da legislação trabalhista e social, especialmente após a Constituição Federal de 1988. Na Carta brasileira, referência máxima para os cidadãos e para o Estado, está previsto que compete à União "organizar, manter e executar  a Inspeção do Trabalho" inserindo-a entre as atividades exclusivas de Estado e no mesmo patamar de "declarar a guerra e celebrar a paz", "assegurar a defesa nacional", "emitir moeda", "organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público",  dentre outros, conforme consta no art. 21 da CF.

 

As mudanças vieram também por imposição da própria categoria, que se organizou primeiro em torno de associações estaduais na década de 1960, depois em Federação Nacional e, atualmente como Sindicato Nacional, ao qual mais de 90% dos Auditores Fiscais do Trabalho ativos e aposentados são filiados. Altamente qualificados, os AFTs não são conformistas e batalham por mudanças internas que garantam cada vez mais qualidade, eficácia e eficiência nos serviços prestados aos trabalhadores.

 

O resultado disso é visível: o trabalho realizado no Brasil é referência para outros países no combate ao trabalho escravo e no desenvolvimento de sistemas e programas que auxiliam os AFTs a consolidarem dados e estatísticas, entre outros aspectos. A experiência é levada mundo afora por meio das missões estrangeiras que aqui vêm para conhecer a modalidade brasileira.

 

A Fiscalização do Trabalho no Brasil salva vidas, resgata dignidade, promove cidadania, protege contra injustiças e discriminações de diversas naturezas, garante arrecadação para o Estado aplicar em políticas de geração de renda, saneamento, habitação, infraestrutura. O objetivo da fiscalização é tornar o trabalhador um cidadão integral, capaz de reconhecer e reivindicar que seus direitos sejam totalmente cumpridos. O Auditor Fiscal do Trabalho é o agente destas mudanças e conquistas, e por isso, merece uma homenagem especial nesta comemoração de 120 anos de Inspeção do Trabalho no Brasil.

Daqui a poucos dias será comemorado também o Dia do Auditor Fiscal do Trabalho, em 28 de janeiro, em memória dos AFTs Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José Batista, que morreram no cumprimento do dever, assassinados em emboscada no município de Unaí (MG), em 2004.

 

O SINAIT, como entidade que representa a categoria, expressa seu reconhecimento pelo trabalho dos AFTs e o profundo respeito pelo conhecimento e saberes acumulados durante anos de trabalho que são passados de geração em geração no exercício da Fiscalização do Trabalho, possibilitando uma evolução que alia qualidade e responsabilidade na defesa dos direitos dos trabalhadores do Brasil.

 

Confira, a seguir, a íntegra do Decreto nº 1.313, de 17 de janeiro de 1981.

 

 

Decreto nº 1.313, de 17 de Janeiro de 1891

Estabelece providencias para regularisar o trabalho dos menores empregados nas fabricas da Capital Federal.

 

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo à conveniencia e necessidade de regularisar o trabalho e as condições dos menores empregados em avultado numero de fabricas existentes na Capital Federal, afim de impedir que, com prejuizo proprio e da prosperidade futura da patria, sejam sacrificadas milhares de crianças, Decreta: 



Art. 1º É instituida a fiscalização permanente de todos os estab elecimentos fabris em que trabalharem menores, a qual ficará a cargo de um inspector geral, immediatamente subordinado ao Ministro do Interior, e ao qual incumbe:

 

1º Velar pela rigorosa observancia das disposições do presente decreto, tendo para esse fim o direito de livre entrada em todos os estabelecimentos fabris, officinas, laboratorios e depositos de manufacturas da Capital Federal;

 

2º Visitar cada estabelecimento ao menos uma vez por mez; podendo, quando entender conveniente, requisitar do Ministerio do Interior a presença de um engenheiro ou de alguma autoridade sanitaria;

 

3º Apresentar, no mez de janeiro, ao Ministro do Interior, o relatorio das occurrencias mais notaveis do anno antecedente, relativamente ás condições dos menores, indicando as medidas que julgar convenientes para a realização efficaz da Assistencia. Acompanharão o relatorio quadros estatisticos, em que se mencionem os estabelecimentos inspeccionados, e, quanto aos menores, o nome, idade, nacionalidade propria e paterna, nota de analphabeto ou não, e outros quaesquer esclarecimentos. 



Art. 2º Não serão admittidas ao trabalho effectivo nas fabricas crianças de um e outro sexo menores de 12 annos, salvo, a titulo de aprendizado, nas fabricas de tecidos as que se acharem comprehendidas entre aquella idade e a de oito anno s completos. 



Art. 3º Em cada estabelecimento fabril haverá um livro, aberto e rubricado pelo inspector, para a matricula dos menores, no qual se escreverão as notas e dados individuaes de cada um e a data da admissão.
 



Art. 4º Os menores do sexo feminino de 12 a 15 annos e os do sexo masculino de 12 a 14 só poderão trabalhar no maximo sete horas por dia, não consecutivas, de modo que nunca exceda de quatro horas o trabalho continuo, e os do sexo masculino de 14 a 15 annos até nove horas, nas mesmas condições. Dos admittidos ao aprendizado nas fabricas de tecidos só poderão occupar-se durante tres horas os de 8 a 10 annos de idade, e durante quatro horas os de 10 a 12 annos, devendo para ambas as classes ser o tempo de trabalho interrompido por meia hora no primeiro caso e por uma hora no segundo.
 



Art. 5º E” prohibido qualquer trabalho, comprehendido o da limpeza das officinas, aos domingos e dias de festa nacional, b em assim das 6 horas da tarde ás 6 da manhã, em qualquer dia, aos menores de ambos os sexos até 15 annos.
 



Art. 6º As officinas destinadas ao trabalho serão sufficientemente espaçosas e sua cubagem tal que cada operario tenha, pelo menos, 20 metros cubicos de ar respiravel.
 



Art. 7º A ventilação das officinas será franca e completa, a juizo do inspector, o qual poderá obrigar o dono da fabrica, quando for preciso, a empregar qualquer dos differentes processos de ventilação artificial, de modo que nunca haja risco de confinamento e impurificação do meio respiratorio.
 



Art. 8º O solo das officinas será perfeitamente secco e impermeavel, os detritos inconvenientes promptamente removidos e as aguas servidas esgotadas.
 



Art. 9º O inspector geral aconselhará, conforme a qualidade da fabrica, as demais condições que convenha observar no interesse da hygiene.
 



Art. 10. Aos menores não poderá ser commettida qualquer operação que, dada sua inexperiencia, os exponha a risco de vida, taes como: a limpeza e direcção de machinas em movimento, o trabalho ao lado de volantes, rodas, engrenagens, correias em acção, em summa, qualquer trabalho que exija da parte delles esforço excessivo. 



Art. 11. Não poderão os menores ser empregados em deposito de carvão vegetal ou animal, em quaesquer manipulações directas sobre fumo, petroleo, benzina, acidos corrosivos, preparados de chumbo, sulphureto de carbono, phosphoros, nitro-glycerina, algodão-polvora, fulminatos, polvora e outros misteres prejudiciaes, a juizo do inspector. 



Art. 12. Ao infractor de qualquer disposição do presente decreto será imposta pelo inspector, com recurso para o Ministro, dentro do prazo de cinco dias, a multa de 50$ a 100$, conforme a gravidade do caso, sendo do dobro na reincidencia. Na imposiçã o e cobrança das multas se observarão as regras estabelecidas relativamente ás que são impostas por infracção das disposições do regulamento do serviço sanitario.
 



Art. 13. Também haverá recurso para o Ministro do Interior das intimações do inspector relativas ás medidas que importem avultada despeza por parte dos donos dos estabelecimentos ou alteração do plano do edificio, ainda que á ordem daquelle funcionario tenha precedido o parecer de profissional technico.
 



Art. 14. O vencimento do inspector será de 4:800$ annuaes, sendo 3:600$ de ordenado e 1:200$ de gratificação, levada a despesas à conta do producto dos impostos creados com applicação especial aos serviços da Assistência pelo art. 10 da lei n. 3395 de 24 de novembro de 1888. 



Art. 15. Em todas as fábricas em que houver menores será afixado um impresso, contendo as disposições do presente decreto.
 



Art. 16. E” concedido o prazo de seis meses para que os donos dos estabelecimentos fabris os adaptem ao regimen deste decreto.
 



Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.

 

Sala das sessões do Governo Provisório, 17 de janeiro de 1891, 3º da República.

 

Manoel Deodoro da Fonseca. 


José Cesario de Faria Alvim. 

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