SIT publica duas IN que normatizam o trabalho dos AFTs


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
15/12/2010



A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou, nesta terça-feira 14, duas Instruções Normativas. As IN Nº 195 e  Nº196, ambas de  13 de dezembro de 2010 .

A IN 195 trata da análise de processos e fixa o número mínimo e máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar a atividade de análise desses processos nas Superintendências Regionais do Trabalho no ano de 2011, entre outras medidas.

A IN 196 estabelece normas complementares para a verificação anual no ano de 2011 com a finalidade de ajustar o planejamento para 2012. Entre as iniciativas que podem ser definidas pelos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego e a Coordenadora-Geral de Recursos, nos seus âmbitos de atuação estão a definição do método de trabalho para realização da verificação; a fixação do período de sua realização; e a nomeação de comissão e designação servidores para os trabalhos, entre outras.

 

Confira:

 

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 195, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a atividade de análise de processos e fixa os números mínimo e máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar a atividade de análise de processos nas Superintendências Regionais do Trabalho no ano de 2011.

 

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004, e considerando o disposto no art. 11 § 1º da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010 que, dentre outros temas, disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho; resolve dispor:

 

Art. 1º Os números mínimo e máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar atividade de análise de processos, conforme art. 11, inciso VI da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010, em cada Superintendência Regional do Trabalho, são os descritos no Anexo desta Instrução Normativa.

 

§1º Excepcionalmente e caso demonstrada necessidade, esta Secretaria poderá alterar o quantitativo previsto no anexo.

 

§2º Em caso de realização de mutirão de análise de processos, poderá ser concedido credenciamento excepcional e transitório, mediante apresentação, pelo superintendente regional, de plano de ação com definição do motivo, período, número de AFT envolvidos e número de processos a serem analisados.

 

Art. 2º O credenciamento de Auditores-Fiscais para atuação como analistas será feito por meio de habilitação no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT e deverá ser solicitado pela chefia técnica imediata à Coordenação-Geral de Recursos desta Secretaria até o dia vinte do  mês anterior ao do início da atividade.

 

§ 1º Será feito prioritária e preferencialmente o credenciamento de AFT designados para dedicação exclusiva.

 

§ 2º Se houver redução do número de processos disponíveis para análise ou outros motivos operacionais relevantes, a chefia técnica imediata poderá designar ao AFT analista outras atribuições que colaborem para execução e alcance das demais metas dos projetos de multas e  ébitos, quando então a ordem de serviço deverá ser compatível com a natureza da atividade.

 

Art. 3º A distribuição de processos deverá seguir a seqüência daqueles que se encontram há mais tempo sem andamento processual, com exceção dos autos de infração e notificações de débito lavrados pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel e dos recursos em Termos de Notificação e em embargo ou interdição, que deverão ser priorizados em todos os trâmites.

 

Parágrafo único. A periodicidade máxima para distribuição de processos aos AFT analistas e para sua devolução é mensal.

 

Art. 4º Os processos administrativos referentes ao mesmo empregador e à mesma ação fiscal deverão ser apensados e distribuídos por dependência para serem analisados simultaneamente.

 

§ 1º Apensação é o ato de se reunirem dois ou mais processos administrativos, preservando a identidade de cada um deles, para que os elementos constitutivos de um processo sirvam de subsídio para decisão de outros.

 

§ 2º O disposto no caput aplica-se especialmente aos processos originários de auto lavrado por infração ao art.41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e as notificações de débito respectivas.

 

§ 3º Havendo solução definitiva de algum dos processos apensados que modifique o modo de tramitação, deverá ser feita a desapensação  para que cada qual siga a sua destinação específica, devendo haver também certificação de sua situação nos demais processos correlatos.

 

Art. 5º As análises deverão atender, no mínimo, os seguintes critérios técnicos:

 

I - Manifestação sobre o mérito apenas se estiverem regulares os aspectos formais a que se refere o artigo 9° da Portaria MTb n° 148/1996, ou após seu saneamento;

 

II- Apreciação das provas apresentadas ou solicitadas no processo, inclusive eventual pedido de produção de prova não documental, bem como sobre todas as questões de fato e de direito pertinentes, suscitadas na defesa ou no recurso;

 

III - Pertinência da fundamentação em relação à infração objeto do auto, com elaboração de peça com fundamentos suficientes para sustentar decisão, seja da autoridade regional, em caso de defesa, seja da autoridade superior, em caso de recurso;

 

IV - Elaboração de Termo de Alteração de Débito ou, na sua impossibilidade, demonstrativo onde conste o valor devido total e por competência, em caso de proposta de procedência parcial em processo de notificação de débito;

 

V - Apresentação de conclusão onde conste proposta clara a respeito da decisão a ser proferida pela autoridade, coerente com os fundamentos apresentados.

 

Parágrafo único. Os processos de Notificações de Débitos do FGTS, ainda que sem defesa, deverão ser distribuídos para análise, devendo o AFT analista verificar, de ofício, a existência de eventuais recolhimentos anteriores à lavratura da Notificação, que porventura não tenham sido considerados pelo AFT notificante e, conforme o caso, propor a lavratura de Termo de Retificação ou lavrar o Termo de Alteração de Débito.

 

Art.6º As solicitações de oitiva do AFT autuante e de realização de diligência, feitas pelo AFT analista, devem ser acompanhadas de relatório que justifique o pedido e especifique o fato que pretende esclarecer.

 

Parágrafo único. Todos os que se manifestarem no processo deverão fazê-lo com urbanidade, utilizando linguagem apropriada, sem o emprego de termos ou expressões pejorativas, as quais, se houver, deverão ser riscadas por ordem da Autoridade Regional.

 

Art. 7º Os processos serão distribuídos equitativamente, em número e natureza, para os analistas credenciados, cujos turnos serão lançados proporcionalmente à atividade desempenhada.

 

Parágrafo único. Os processos de auto de infração sem defesa, quando distribuídos para análise, observarão a razão de trinta processos por turno de trabalho para cada analista.

 

Art. 8º Revogam-se as Instruções Normativas nº. 55, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 e Nº 82, DE 29 DE MARÇO DE 2010

 

Art.9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUTH BEATRIZ V. VILELA 

 

ANEXO

 





































































































































S RT E


Mínimo


Máximo


S RT E


Mínimo


Máximo


AC


1


3


PB


1


3


AL


1


3


PE


6


8


AM


2


4


PI


1


3


AP


0,5*


2


PR


8


11


BA


5


7


RJ


12


18


CE


2


3


RN


1


3


DF


2


3


RO


0,5*


2


ES


3


4


RR


0,5*


1


GO


3


6


RS


6


8


MA


2


3


SC


4


6


MG


1/


25


SE


2


3


MS


1


3


SP


30


50


MT


2


3


TO


2


3


PA


8


10


 


 


 


 


 


 


 


* Um AFT em tempo parcial



 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 196, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Estabelece normas complementares para a verificação anual no ano de 2011.

 

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, e considerando o disposto na Portaria nº.1086, de 08 de setembro de 2003, resolve:

 

Art. 1º Os Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego e a Coordenadora-Geral de Recursos promoverão verificação anual com objetivo de diagnosticar e mapear a situação das Seções ou Núcleos de Multas e Recursos e da Coordenação-Geral de recursos, respectivamente, com vistas a ajustar o planejamento para 2012.

Art. 2º Os Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego e a Coordenadora-Geral de Recursos, nos seus âmbitos de atuação:

I - definirão o método de trabalho para realização da verificação;

II - fixarão o período de sua realização;

III - nomearão comissão e designarão servidores para os trabalhos;

IV - estabelecerão o formato e o prazo para apresentação do relatório pela comissão;

V - avaliarão a conveniência ou não da suspensão do atendimento ao público durante a verificação.

Parágrafo Único. Na hipótese de suspensão do atendimento ao público, deverão ser afixados avisos a respeito da suspensão também dos prazos processuais, bem como informado o respectivo período no campo próprio do sistema informatizado, para controle  automático dos prazos.

Art. 3º Caso a forma de verificação adotada pela Superintendência inclua inserção de dados em sistema informatizado gerenciado pela SIT, a solicitação de habilitação para acesso de servidores deverá ser feita com antecedência de 10 (dez) dias à CGR.

Art. 4º O relatório de verificação anual deverá ser encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho até o dia 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo Único. O relatório de verificação deverá conter, obrigatoriamente, o número de processos em tramitação na Seção ou Núcleo ou Coordenação-Geral, dimensionamento por fase processual e elementos úteis e necessários ao ajuste do planejamento da Unidade para 2012.

Art. 5º Deverá ser encaminhado pelo Superintendente à SIT, até o dia 28 de janeiro de 2011, por meio de memorando e mensagem eletrônica ([email protected]), as decisões relativas aos incisos I e II do art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. Caso não seja recebida proposta até a data prevista no caput deste artigo, a SIT definirá a forma e prazos para implementação da verificação anual na Superintendência, priorizando sua realização durante o primeiro semestre do ano.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUTH BEATRIZ V. VILELA

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