A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou, nesta terça-feira 14, duas Instruções Normativas. As IN Nº 195 e Nº196, ambas de 13 de dezembro de 2010 .
A IN 195 trata da análise de processos e fixa o número mínimo e máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar a atividade de análise desses processos nas Superintendências Regionais do Trabalho no ano de 2011, entre outras medidas.
A IN 196 estabelece normas complementares para a verificação anual no ano de 2011 com a finalidade de ajustar o planejamento para 2012. Entre as iniciativas que podem ser definidas pelos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego e a Coordenadora-Geral de Recursos, nos seus âmbitos de atuação estão a definição do método de trabalho para realização da verificação; a fixação do período de sua realização; e a nomeação de comissão e designação servidores para os trabalhos, entre outras.
Confira:
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 195, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a atividade de análise de processos e fixa os números mínimo e máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar a atividade de análise de processos nas Superintendências Regionais do Trabalho no ano de 2011.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004, e considerando o disposto no art. 11 § 1º da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010 que, dentre outros temas, disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho; resolve dispor:
Art. 1º Os números mínimo e máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar atividade de análise de processos, conforme art. 11, inciso VI da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010, em cada Superintendência Regional do Trabalho, são os descritos no Anexo desta Instrução Normativa.
§1º Excepcionalmente e caso demonstrada necessidade, esta Secretaria poderá alterar o quantitativo previsto no anexo.
§2º Em caso de realização de mutirão de análise de processos, poderá ser concedido credenciamento excepcional e transitório, mediante apresentação, pelo superintendente regional, de plano de ação com definição do motivo, período, número de AFT envolvidos e número de processos a serem analisados.
Art. 2º O credenciamento de Auditores-Fiscais para atuação como analistas será feito por meio de habilitação no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT e deverá ser solicitado pela chefia técnica imediata à Coordenação-Geral de Recursos desta Secretaria até o dia vinte do mês anterior ao do início da atividade.
§ 1º Será feito prioritária e preferencialmente o credenciamento de AFT designados para dedicação exclusiva.
§ 2º Se houver redução do número de processos disponíveis para análise ou outros motivos operacionais relevantes, a chefia técnica imediata poderá designar ao AFT analista outras atribuições que colaborem para execução e alcance das demais metas dos projetos de multas e ébitos, quando então a ordem de serviço deverá ser compatível com a natureza da atividade.
Art. 3º A distribuição de processos deverá seguir a seqüência daqueles que se encontram há mais tempo sem andamento processual, com exceção dos autos de infração e notificações de débito lavrados pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel e dos recursos em Termos de Notificação e em embargo ou interdição, que deverão ser priorizados em todos os trâmites.
Parágrafo único. A periodicidade máxima para distribuição de processos aos AFT analistas e para sua devolução é mensal.
Art. 4º Os processos administrativos referentes ao mesmo empregador e à mesma ação fiscal deverão ser apensados e distribuídos por dependência para serem analisados simultaneamente.
§ 1º Apensação é o ato de se reunirem dois ou mais processos administrativos, preservando a identidade de cada um deles, para que os elementos constitutivos de um processo sirvam de subsídio para decisão de outros.
§ 2º O disposto no caput aplica-se especialmente aos processos originários de auto lavrado por infração ao art.41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e as notificações de débito respectivas.
§ 3º Havendo solução definitiva de algum dos processos apensados que modifique o modo de tramitação, deverá ser feita a desapensação para que cada qual siga a sua destinação específica, devendo haver também certificação de sua situação nos demais processos correlatos.
Art. 5º As análises deverão atender, no mínimo, os seguintes critérios técnicos:
I - Manifestação sobre o mérito apenas se estiverem regulares os aspectos formais a que se refere o artigo 9° da Portaria MTb n° 148/1996, ou após seu saneamento;
II- Apreciação das provas apresentadas ou solicitadas no processo, inclusive eventual pedido de produção de prova não documental, bem como sobre todas as questões de fato e de direito pertinentes, suscitadas na defesa ou no recurso;
III - Pertinência da fundamentação em relação à infração objeto do auto, com elaboração de peça com fundamentos suficientes para sustentar decisão, seja da autoridade regional, em caso de defesa, seja da autoridade superior, em caso de recurso;
IV - Elaboração de Termo de Alteração de Débito ou, na sua impossibilidade, demonstrativo onde conste o valor devido total e por competência, em caso de proposta de procedência parcial em processo de notificação de débito;
V - Apresentação de conclusão onde conste proposta clara a respeito da decisão a ser proferida pela autoridade, coerente com os fundamentos apresentados.
Parágrafo único. Os processos de Notificações de Débitos do FGTS, ainda que sem defesa, deverão ser distribuídos para análise, devendo o AFT analista verificar, de ofício, a existência de eventuais recolhimentos anteriores à lavratura da Notificação, que porventura não tenham sido considerados pelo AFT notificante e, conforme o caso, propor a lavratura de Termo de Retificação ou lavrar o Termo de Alteração de Débito.
Art.6º As solicitações de oitiva do AFT autuante e de realização de diligência, feitas pelo AFT analista, devem ser acompanhadas de relatório que justifique o pedido e especifique o fato que pretende esclarecer.
Parágrafo único. Todos os que se manifestarem no processo deverão fazê-lo com urbanidade, utilizando linguagem apropriada, sem o emprego de termos ou expressões pejorativas, as quais, se houver, deverão ser riscadas por ordem da Autoridade Regional.
Art. 7º Os processos serão distribuídos equitativamente, em número e natureza, para os analistas credenciados, cujos turnos serão lançados proporcionalmente à atividade desempenhada.
Parágrafo único. Os processos de auto de infração sem defesa, quando distribuídos para análise, observarão a razão de trinta processos por turno de trabalho para cada analista.
Art. 8º Revogam-se as Instruções Normativas nº. 55, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 e Nº 82, DE 29 DE MARÇO DE 2010
Art.9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ V. VILELA
ANEXO
S RT E
|
Mínimo
|
Máximo
|
S RT E
|
Mínimo
|
Máximo
|
AC
|
1
|
3
|
PB
|
1
|
3
|
AL
|
1
|
3
|
PE
|
6
|
8
|
AM
|
2
|
4
|
PI
|
1
|
3
|
AP
|
0,5*
|
2
|
PR
|
8
|
11
|
BA
|
5
|
7
|
RJ
|
12
|
18
|
CE
|
2
|
3
|
RN
|
1
|
3
|
DF
|
2
|
3
|
RO
|
0,5*
|
2
|
ES
|
3
|
4
|
RR
|
0,5*
|
1
|
GO
|
3
|
6
|
RS
|
6
|
8
|
MA
|
2
|
3
|
SC
|
4
|
6
|
MG
|
1/
|
25
|
SE
|
2
|
3
|
MS
|
1
|
3
|
SP
|
30
|
50
|
MT
|
2
|
3
|
TO
|
2
|
3
|
PA
|
8
|
10
|
|
|
|
|
|
|
|
* Um AFT em tempo parcial
|
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 196, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece normas complementares para a verificação anual no ano de 2011.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, e considerando o disposto na Portaria nº.1086, de 08 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Os Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego e a Coordenadora-Geral de Recursos promoverão verificação anual com objetivo de diagnosticar e mapear a situação das Seções ou Núcleos de Multas e Recursos e da Coordenação-Geral de recursos, respectivamente, com vistas a ajustar o planejamento para 2012.
Art. 2º Os Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego e a Coordenadora-Geral de Recursos, nos seus âmbitos de atuação:
I - definirão o método de trabalho para realização da verificação;
II - fixarão o período de sua realização;
III - nomearão comissão e designarão servidores para os trabalhos;
IV - estabelecerão o formato e o prazo para apresentação do relatório pela comissão;
V - avaliarão a conveniência ou não da suspensão do atendimento ao público durante a verificação.
Parágrafo Único. Na hipótese de suspensão do atendimento ao público, deverão ser afixados avisos a respeito da suspensão também dos prazos processuais, bem como informado o respectivo período no campo próprio do sistema informatizado, para controle automático dos prazos.
Art. 3º Caso a forma de verificação adotada pela Superintendência inclua inserção de dados em sistema informatizado gerenciado pela SIT, a solicitação de habilitação para acesso de servidores deverá ser feita com antecedência de 10 (dez) dias à CGR.
Art. 4º O relatório de verificação anual deverá ser encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho até o dia 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo Único. O relatório de verificação deverá conter, obrigatoriamente, o número de processos em tramitação na Seção ou Núcleo ou Coordenação-Geral, dimensionamento por fase processual e elementos úteis e necessários ao ajuste do planejamento da Unidade para 2012.
Art. 5º Deverá ser encaminhado pelo Superintendente à SIT, até o dia 28 de janeiro de 2011, por meio de memorando e mensagem eletrônica ([email protected]), as decisões relativas aos incisos I e II do art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. Caso não seja recebida proposta até a data prevista no caput deste artigo, a SIT definirá a forma e prazos para implementação da verificação anual na Superintendência, priorizando sua realização durante o primeiro semestre do ano.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ V. VILELA