TST - Termo de Ajuste de Conduta - TAC com o Ministério Público não impede atuação da Fiscalização do Trabalho


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
10/12/2010




 



O Tribunal Superior do trabalho – TST negou recurso a uma empresa de produção de embalagens, autuada por não cumprir as cotas de deficientes, que recorreu à Justiça do Trabalho para que fossem anulados os autos de infração da Fiscalização do Trabalho, aplicados durante o prazo acordado com o Ministério Público para as contratações necessárias.

 

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, o Termo de Ajuste de Conduta, firmado com o MPT, não interfere na atuação da Fiscalização. O TAC impede somente a interposição de “eventual ação civil pública pelo Ministério Público”.

 

Esse entendimento ratificou a decisão do TRT da 2ª Região, que  determinou que as penalidades são independentes e uma não interfere na outra.

 

Em recente decisão, o TST confirmou também a competência de o Auditor Fiscal do Trabalho lavrar auto de infração com aplicação de multa em casos de terceirização ilícita. 

 

Abaixo, matéria do site do TST:

 

Ajuste de conduta com o Ministério Público não evita fiscalização da DRT

 

O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) realizado com o Ministério Público, com prazo acordado para as contratações necessárias ao preenchimento da cota de empregados deficientes físicos exigida por lei, não impediu que a Owens – Illinois do Brasil S.A. evitasse na Justiça a fiscalização e autuação da Delegacia Regional do Trabalho na empresa.

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso que tentava impedir a fiscalização da DRT enquanto durasse o prazo determinado pelo TAC. De acordo com os ministros, o termo de ajuste não interfere na atuação dos auditores do trabalho, pois apenas evitaria a interposição de “eventual ação civil pública pelo Ministério Público”.

 

Alvo de autuação da DRT, devido ao não atendimento da cota de deficientes físicos prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, a empresa impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho com o objetivo de invalidar os atos dos auditores.

 

No julgamento do processo, a 80ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou o mandado de segurança, levando em conta que o prazo de ajuste de conduta de dois anos, prorrogáveis para mais dois anos, ainda estava em vigor.

 

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), que acatou recurso da União, entendeu que no caso “são cominações (penalidades) independentes, ou seja, se a DRT aplicar multa à empresa por descumprimento de uma norma trabalhista, não fica o Ministério Público coibido de ingressar com a ação civil pública”. Da mesma forma, a DRT não fica impedida de multar as empresas pelo fato de o Ministério Público ter assinado um ajustamento de conduta.

 

Por último, a empresa recorreu ao TST. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora na Terceira Turma do TST, destacou que a fiscalização do Ministério do Trabalho é garantida pelo artigo 36, § 5º, do Decreto nº 3.298/99 e que “não é afetada, tampouco obstaculizada, por eventuais compromissos firmados apenas entre a entidade fiscalizada e demais instituições destinadas à tutela dos direitos dos trabalhadores”.

 

Para a ministra, em razão da proximidade de objetivos entre as duas instituições, nada impede que empregadores firmem termos de ajuste de conduta com o Ministério Público com a participação do Ministério do Trabalho.

 

No entanto, de acordo com o processo, “não houve participação da MTE no termo de ajuste de conduta firmado. Logo, aludido TAC não obriga, tampouco limita a atuação dos auditores-fiscais do trabalho.” (RR - 89500-45.2006.5.02.0080)

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