SINAIT questiona na Justiça aplicação do teto no cálculo das aposentadorias e do Benefício Especial

Sindicato contesta metodologia da União que, segundo a ação, aplica o teto constitucional duas vezes: primeiro no cálculo da média das contribuições e depois no valor final do benefício


Por: SINAIT
22/09/2026



Com informações do escritório Cherulli Advocacia & Consultoria

O SINAIT, por meio do escritório Cherulli Advocacia & Consultoria, entrou na Justiça contra a União para questionar a forma como o teto constitucional é aplicado no cálculo das aposentadorias e do Benefício Especial. A ação foi protocolada em 17 de setembro de 2026, na 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o nº 1105194-78.2026.4.01.3400.

O Sindicato questiona a aplicação do teto do artigo 37, XI, da Constituição como um corte antecipado nos valores usados para calcular a média das contribuições. Segundo a ação, o teto deve limitar o valor que será efetivamente pago ao servidor, e não reduzir os valores que entram no cálculo do benefício.

Como o problema acontece

Nos casos em que a aposentadoria é calculada pela média das contribuições, o órgão de pessoal reconstitui os valores recebidos pelo servidor ao longo da carreira. Nessa conta, também entram diferenças salariais reconhecidas pela Justiça e pagas posteriormente, como os passivos de 28,86% e 3,17%.

Essas diferenças são consideradas nas competências — ou seja, nos meses — em que deveriam ter sido pagas originalmente. Em alguns casos, com a inclusão desses valores, a remuneração de determinado mês fica acima do teto vigente naquela época.

O problema, segundo o SINAIT, é que a Administração aplica o teto sobre esse valor antes de calcular a média. Depois, quando o benefício é pago, aplica novamente o chamado abate-teto.

Na prática, a ação sustenta que o mesmo limite acaba sendo considerado duas vezes: primeiro na formação da média e depois no pagamento do benefício.

A ação apresenta exemplos reais, com dados retirados do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE) e anonimizados. Os documentos mostram os cálculos feitos pela Administração e os valores que são retirados mês a mês quando ultrapassam o teto.

O SINAIT argumenta que isso reduz o efeito da averbação das diferenças reconhecidas judicialmente. O servidor recebe os valores atrasados, contribui sobre eles e consegue incluí-los nas competências de origem, mas parte desses valores é posteriormente retirada do cálculo da média.

O que diz a tese jurídica

A ação sustenta que o artigo 37, XI, da Constituição estabelece um limite para valores pagos aos servidores, como remunerações, proventos e pensões. Segundo a tese apresentada pelo Sindicato, esse limite não deve ser usado para reduzir previamente a base de cálculo do benefício.

As regras que definem o cálculo das aposentadorias estão previstas, entre outras normas, na Lei nº 10.887/2004, na Lei nº 12.618/2012 e na Emenda Constitucional nº 103/2019. De acordo com a ação, nenhuma delas determina que as remunerações usadas para formar a média sejam reduzidas pelo teto constitucional.

O Sindicato também cita a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022. A norma determina que valores pagos retroativamente por decisão judicial, quando houve cobrança de contribuição previdenciária, sejam considerados no cálculo da aposentadoria. A ação destaca que a portaria prevê alguns ajustes específicos, mas não determina a aplicação do teto constitucional do artigo 37, XI, nessa etapa do cálculo.

Outro ponto levantado é a contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos por precatório. Segundo o artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, há cobrança de contribuição sobre esses valores. O STJ também já reconheceu essa obrigação no Tema 431 (REsp 1.196.777/RS).

Para o SINAIT, se houve contribuição previdenciária sobre o valor recebido, esse valor deve ser considerado no cálculo do benefício.

A ação também diferencia o caso de um entendimento do STF no Tema 1.167 (ARE 1.314.490/SP). Nesse julgamento, foram excluídos do cálculo da pensão valores que estavam acima do teto porque não havia incidido contribuição sobre eles.

A situação discutida pelo SINAIT seria diferente: os valores pagos aos servidores sofreram desconto previdenciário. Por isso, a ação defende que eles devem ser considerados na formação da média.

Outros pontos apresentados na ação

O processo também questiona a aplicação do teto sobre períodos entre julho de 1994 e dezembro de 2003. Segundo a tese apresentada, nesse período não havia um teto remuneratório efetivo para o serviço público federal nos moldes atualmente aplicados. Por isso, a ação sustenta que não seria possível aplicar hoje esse limite a competências de um período anterior.

Outro questionamento envolve o décimo terceiro salário e valores acumulados de anos anteriores. Segundo o SINAIT, quando vários valores são pagos de uma só vez, não seria correto compará-los diretamente com o teto mensal, pois eles correspondem a competências diferentes.

Benefício Especial

A ação também questiona a aplicação do teto no cálculo do Benefício Especial.

O benefício foi criado para compensar contribuições feitas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sobre valores que estavam acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O SINAIT argumenta que reduzir previamente as remunerações usadas no cálculo do benefício pode diminuir justamente a base que deu origem ao direito à compensação.

A ação cita ainda o Parecer nº 100/2019/DECOR/CGU/AGU, que reconhece o caráter compensatório do Benefício Especial, e decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), no processo TC 036.627/2019-4.

O que a ação não pede

- O SINAIT esclarece que a ação não pede que os servidores recebam valores acima do teto constitucional.

- O chamado abate-teto sobre o valor final pago ao servidor continua sendo aplicado.

- O que está sendo questionado é o uso do teto em uma etapa anterior: no cálculo da média das remunerações que servirá de base para definir o benefício.

O que o SINAIT pede à Justiça

Entre os pedidos apresentados na ação estão:

- declarar ilegal a metodologia que utiliza o teto constitucional para reduzir previamente as remunerações usadas no cálculo da média;

- recalcular aposentadorias, pensões delas decorrentes e Benefícios Especiais considerando os valores integrais sobre os quais houve contribuição;

- aplicar o teto somente sobre o valor final do benefício pago ao servidor;

- pagar as diferenças eventualmente devidas, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição de cinco anos;

- considerar os reflexos dessas diferenças sobre a gratificação natalina;

- determinar que a União apresente os mapas e as memórias de cálculo utilizados, além das rotinas do SIPEC relacionadas à metodologia;

- permitir a realização de perícia contábil, se necessária;

- reconhecer a abrangência nacional da decisão coletiva, conforme entendimento do STF no Tema 1.075.

Atuação do SINAIT e filiação

As ações coletivas do SINAIT são ajuizadas em nome da categoria, com fundamento no artigo 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 do STF. Esse entendimento permite ao Sindicato atuar na defesa dos interesses dos Auditores Fiscais do Trabalho sem a necessidade de autorização individual ou de apresentação de uma lista nominal de substituídos.

O SINAIT mantém estrutura jurídica para acompanhar ações coletivas que envolvem direitos da categoria. A filiação também permite ao Auditor Fiscal ter acesso à assistência jurídica individual quando o caso exigir análise específica, especialmente nas etapas de liquidação e execução de uma decisão judicial.

Auditores Fiscais do Trabalho, ativos ou aposentados, que ainda não são filiados podem procurar o SINAIT para obter informações sobre a sindicalização e o acompanhamento das ações coletivas em andamento.

Atuação jurídica

A ação é patrocinada pelo escritório Cherulli Advocacia & Consultoria, especializado em direito previdenciário dos servidores públicos, incluindo questões relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social da União, à previdência complementar e ao Benefício Especial.

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