Na sexta-feira 3 o SINAIT divulgou uma decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho favorável a uma operadora de telemarketing que conseguiu uma indenização por danos morais, ao alegar que durante sete horas de expediente era obrigada a dispor apenas de cinco minutos para usar o banheiro. De acordo com a operadora, ela ainda precisava justificar o motivo sempre que passava o limite fixado: uma situação considerada vexatória já que ela teria que expor sua intimidade.
Em unanimidade a 6ª Turma reconheceu que a empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana e afrontou normas de proteção à saúde.
Mas, caso semelhante levou a 5ª Turma, deste mesmo tribunal, a negar este mesmo direito a uma outra trabalhadora que atuava na mesma função em outra empresa. Ao se posicionar de maneira contrária, a 5ª Turma entendeu que pode haver, sim, controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos empregados do local de serviço, como nas idas ao banheiro, na medida em que alguns postos de trabalho não podem ficar sem atendimento.
Essas decisões divergentes mostram que o TST ainda não tem uma jurisprudência firmada sobre o tema.
Mais informações sobre este caso na matéria abaixo.
Para 5ª Turma, controle de idas ao banheiro não implica danos morais
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos funcionários do local de serviço, como nas idas ao banheiro, na medida em que alguns postos de trabalho não podem ficar sem atendimento.
Essa foi a situação enfrentada por ex-empregada da Teleperformance CRM que atendia clientes da Brasil Telecom pelo sistema de “call center”. A atendente entrou com pedido de indenização por danos morais pelo suposto abalo psicológico sofrido em função da necessidade de pedir autorização aos supervisores para ir ao toalete.
Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora, tendo em vista as limitações impostas quanto o uso do banheiro, contudo o Tribunal do Trabalho de Goiás (18ª Região) reformou a decisão para excluir os R$ 2 mil fixados na reparação. Segundo o TRT, testemunhas confirmaram que havia necessidade de autorização para os operadores deixarem seus postos de trabalho, mas não impedimento.
O Regional concluiu que o fato de a empregada ter que aguardar alguns instantes antes de ser liberada não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral. Além do mais, uma das testemunhas contou que, em certa ocasião, quando a trabalhadora teve o pedido para ir ao banheiro negado pelo supervisor - e foi assim mesmo -, não sofreu punição. Portanto, segundo o TRT, inexistindo comprovação de ofensa à privacidade da trabalhadora, é indevida qualquer reparação nesse sentido.
No recurso de revista analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a empregada argumentou que tinha direito à indenização por danos morais porque ficou confirmado nos autos que havia restrição de uso do banheiro. Entretanto, o relator observou que a questão tinha sido bem interpretada pelo Regional e que não houve desrespeito a dispositivos constitucionais, como alegado pela trabalhadora.
O ministro Eizo Ono ainda esclareceu que, de acordo com o quadro fático descrito pelo TRT, a empregada não sofreu constrangimento capaz de gerar dano moral, pois existia simples controle das idas ao banheiro para que os postos de atendimento não ficassem desguarnecidos – até porque os serviços oferecidos pela empresa recebiam fiscalização direta da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
Por consequência, o relator rejeitou (não conheceu) o recurso, uma vez que, somente com reexame de fatos e provas do processo, seria possível restabelecer a alegação da empregada de que passava por situação que lhe causava abalo psicológico – o que não é possível no âmbito do TST. Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pela Quarta Turma. ( RR- 28000-70.2008.5.18.0012 )
Fonte: TST