Enquete no site da Câmara: proposta que susta registro de ponto eletrônico é rejeitada por 66%


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
03/12/2010



Sob a alegação de que o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE usurpou atribuição do Congresso, o deputado federal Walter Ihoshi (DEM/SP) apresentou Projeto de Decreto Legislativo (PDC)  nº 2847/10 para  sustar a Portaria nº 1510/09, baixada para disciplinar a utilização do Registro Eletrônico de Ponto - REP.


A norma tem por objetivo registrar o horário de entrada e saída dos empregados, mas o autor do projeto afirmou, no site da Câmara, que o ato extrapola o poder regulamentador atribuído pela Constituição Federal ao Poder Executivo ao criar obrigações novas sem previsão legal e que "Estão usurpando, de forma flagrante, atribuições exclusivas do Congresso Nacional".


A sociedade, entretanto, não concorda com a opinião do deputado. É o que demonstra o resultado da enquete do site da Câmara dos Deputados, em que a proposta foi rejeitada por 66% dos que participaram da consulta.


Veja o resultado parcial em 02/12/2010:

 

Enquete

Você concorda com esta proposta?

0% Sim

66% Não

33% Não sei

   

A PORTARIA É LEGAL

A Portaria foi baixada com os fundamentos do inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e dos arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõem:

 

Constituição Federal:Parágrafo único do art. 87 - Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

 

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e Emprego, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


Art. 913 - O Ministro do Trabalho e Emprego expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

 

FRAUDES, MUITAS FRAUDES

A Portaria foi baixada porque os Auditores Fiscais do Trabalho - AFTs detectaram fraudes gravíssimas nos sistemas de ponto eletrônico de inúmeras empresas, fraudes essas que impediam aos empregados receber as horas extras trabalhadas, com repercussão no 13º salário, repouso semanal remunerado, nas férias, no FGTS e contribuição previdenciária. Havia, inclusive, programas, vendidos pela internet, que tinham por objetivo burlar os registros de ponto e outros que adulteravam de imediato a hora  digitada pelos empregados. A prática disseminada influenciava processos judiciais que tramitam na Justiça do Trabalho, uma vez que as empresas fraudadoras apresentavam outros dados que não as horas efetivamente trabalhadas pelos empregados.< /p>

 

DECISÕES JUDICIAS

Em recente processo no Superior Tribunal de Justiça - STJ a relatora, ministra Eliana Calmon, entendeu como válidos os argumentos apontados pelos advogados públicos no sentido de que a Portaria 1510/09 foi expedida em obediência à Constituição Federal e às leis que tratam do assunto, em especial o art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 7.855/89. No processo, a Procuradoria-Geral da União (PGU) e defendeu a norma sob o argumento de que ela garante a proteção da saúde, higiene e segurança do trabalho ao estabelecer meios com segurança jurídica para o controle eletrônico de jornada.


Acerca desse processo, consta no site do STJ: "O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto sustenta-se em três âncor as de segurança, que são complementares entre si. Um destes fatores de segurança é a emissão de Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador impresso em papel para acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho. Outro fator é a gravação de forma permanente, na Memória de Registro de Ponto, de informações sobre todas as marcações de ponto dos trabalhadores, sendo que o Registrador de Ponto Eletrônico não poderá permitir a alteração ou o apagamento dos dados armazenados".


Em outra decisão no STJ, o ex-presidente daquela Corte, ministro Cesar Asfor, negou o pedido de liminar de uma instituição de ensino superior, que resistia à renovação do registro eletrônico de ponto determinada pelo MTE,  com a justificativa de que a troca iria gerar gastos excessivos.


Diversas outras decisões foram favoráveis ao uso do ponto eletrônico, dentre as quais mencionamos a da Justiça do Trabalho de Florianópolis/SC e de Porto Alegre/RS, que  destacam que o uso da ferramenta visa evitar fraudes e dar maior segurança aos empregados e empregadores. Também na Justiça Federal, há decisões favoráveis à aplicação do registro de ponto eletrônico, como a do juiz Eurico Zecchin Maiolino, que disse: "Com efeito, a norma combatida pre tende regular uma relação jurídica cujo objeto é o direito social ao trabalho, em cujo âmbito a atividade intervencionista do Estado entremostra valorada pela própria Constituição Federal. Aliás, segundo o próprio Texto Constitucional, a nossa ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (art.170)" (os destaques são do texto original).

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