Centenas de Auditores Fiscais do Trabalho – AFTs presentes à plenária final do 28º Encontro Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – ENAFIT, no dia 12 de novembro, em Fortaleza, aprovaram, por unanimidade, o Manifesto à Sociedade Brasileira, em defesa do Registro de Ponto Eletrônico, proposto por Celso Amorim. A Portaria 1.510/2009 tem sido objeto de ações judiciais e protestos de empresários, que pressionaram o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE a adiar a exigência da adoção de novos equipamentos que evitem fraudes e prejuízos aos trabalhadores.
As medidas da Portaria foram propostas a partir da observação dos AFTs em ações fiscais, que constataram muitos problemas nos equipamentos utilizados, que permitiam fraudes no registro da jornada de trabalho real, prejudicando os trabalhadores na aferição das horas extras para pagamento ou contabilização no Banco de Horas. A fraude também incide sobre o pagamento de impostos como o FGTS e o INSS. Os problemas encontrados pelos AFTs nas empresas, muitas vezes, foram denunciados por sindicatos de trabalhadores e alvo de ações na Justiça do Trabalho.
Abaixo-assinado eletrônico
O SINAIT vai colocar no ar esta semana um Abaixo-assinado para que as entidades que concordarem com o Manifesto façam sua adesão eletronicamente. Será estipulado um prazo para colher as assinaturas e, ao final, o Manifesto será entregue a autoridades, sindicatos e instituições.
Leia o Manifesto:
MANIFESTO À SOCIEDADE BRASILEIRA
Os Auditores-Fiscais do Trabalho, reunidos em Fortaleza - CE no 28º Encontro Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho – ENAFIT, imbuídos da responsabilidade inerente à atividade de fiscalização, manifestam-se a respeito da regulamentação da anotação da hora de entrada e saída em registro eletrônico pela Portaria nº 1.510/2009.
A jornada de trabalho gera impactos em vários componentes da atividade laboral. De acordo com o volume de horas trabalhadas se calcula o salário-base e as horas extras. O respeito ou não ao limite legal de jornada influencia a saúde e segurança do trabalhador, bem como o seu lazer e convívio familiar. Já a violação do limite de jornada tem provocado altos índices de acidentes de trabalho, muitos deles fatais. A jornada de trabalho, portanto, estende os seus efeitos para além dos limites da relação de emprego, influenciando a vida, a saúde, o convívio familiar e social do trabalhador. Apesar disso, pesquisas e estudos demonstram que as fraudes nos registros eletrônicos de ponto vêm sendo praticadas por um número significativo de empregadores, alijando o trabalhador de qualquer control e sobre sua jornada e gerando concorrência desleal em desfavor do empregador que cumpre a legislação. As facilidades da informática tornaram possíveis todo tipo de adulteração dos registros de ponto dos trabalhadores.
Diante deste quadro, após dois anos de estudos e pesquisas, surgiu a Portaria nº 1.510, fundamentada na competência atribuída ao Ministério do Trabalho e Emprego pelo art. 74, § 2º, da CLT (redação dada pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989). A Portaria nº 1.510 estabeleceu regras que dão segurança ao registro eletrônico de ponto do trabalhador. Para tanto, regulou o uso de programa de tratamento de dados e o uso do equipamento que colhe o registro de ponto. Sem a fixação de regras para a utilização destes dois elementos, não seria possível alcançar um mínimo nível de segurança.
As empresas com 10 ou menos empregados continuam não tendo a obrigação de possuir controle de ponto. Já as empresas com mais de 10 empregados devem adotar o registro de ponto, podendo escolher qualquer uma das três modalidades: manual, mecânico ou eletrônico. Entretanto, aquele que adotar o registro eletrônico de ponto deve atender à Portaria nº 1.510.
O Registrador Eletrônico de Ponto – REP regulado pela Portaria nº 1.510 se fundamenta em três âncoras de segurança: a impressão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalho, a Memória de Registro de Ponto – MRP que não pode ser apagada e a leitura da MRP através de porta fiscal pelas Autoridades Públicas. Com estes mecanismos se garante a segurança do controle de ponto.
A impressão do comprovante do trabalhador é indispensável. O REP é um equipamento eletrônico e, como tal, é sujeito a tentativas de fraude. O comprovante inibe a ação do fraudador, pois mantém com os trabalhadores a prova escrita de sua jornada. Apenas para ilustrar, é interessante noticiar que o sistema de votação brasileiro irá, a partir de 2014, imprimir comprovantes de votação para dar maior segurança e transparência ao processo (Lei nº 12.034/09). Observe-se que as urnas eletrônicas estão, a todo momento, sob a guarda da Justiça Eleitoral, enquanto que o REP fica na guarda do empregador.
Esclarecemos à sociedade brasileira que a Portaria nº 1.510 visa imprimir eficácia ao controle da jornada do trabalhador, acarretando, dessa forma, a geração de mais empregos, mais saúde, mais lazer e tempo de convivência familiar para o trabalhador brasileiro.
Fortaleza, 12 de novembro de 2010