Mais uma decisão favorável ao uso do ponto eletrônico. Desta vez foi a 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que negou Mandado de Segurança (MS) impetrado pela Câmara de Dirigentes Logistas (CDL) da Capital. O MS questionava a aplicação de penalidades previstas pelo descumprimento da Portaria, mas a Justiça entendeu que as novas regras para o uso da ferramenta visam evitar fraudes e dar maior segurança aos empregados e empregadores.
No mês de setembro duas liminares contrárias à Portaria nº 1.510/2009 foram revogadas pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Nesses casos, os MS foram impetrados pelo Sindilojas e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RS.
O SINAIT lembra que a Portaria nº 1.510/2009 foi construída a partir da constatação por Auditores Fiscais do Trabalho – AFTs , das inúmeras fraudes que são cometidas contra os trabalhadores e que prejudicam a aferição do número real de horas trabalhadas, o pagamento de horas extras e suas repercussões, bem como o recolhimento de FGTS e do INSS.
Saiba mais sobre a decisão favorável ao uso do ponto eletrônico, na matéria abaixo,do TRT/SC.
MS da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis ataca Portaria do ponto eletrônico
Mandado de Segurança (MS) impetrado na 4ª VT de Florianópolis, pela Câmara de Dirigentes Logistas (CDL) da Capital, contra o titular da Superintendência Regional do Trabalho de Santa Catarina, foi negado pelo juiz Roberto Masami Nakajo. O MS se reporta ao temor de empresários do ramo comercial quanto à aplicação de penalidades previstas pelo descumprimento da Portaria 1.510/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que instituiu novo Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).
O SREP abrange um conjunto de equipamentos e programas informatizados, que devem ser adquiridos pelas empresas que possuam mais de 10 empregados e que já utilizem este método de controle de jornada. Os equipamentos estão sendo desenvolvidos e comercializados por empresas cadastradas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
As alegações da CDL vão desde o elevado custo para a adequação do sistema até a agressão ao meio ambiente. A impetrante também enxerga ofensa ao art. 22, inciso I da Constituição Federal (CF), aos princípios gerais da atividade econômica (art. 170 da CF) e aos disposto no art. 74 da CLT.
O juiz Nakajo considerou que o art. 74 da CLT autoriza o MTE a elaborar instruções sobre o uso dos mecanismos de controle de jornada, inclusive o eletrônico. “Além disso, há que se frisar que não houve exclusão das demais formas de controle de jornada (manual, mecânica), sendo que o próprio MTE divulgou notas para elucidar aspectos da Portaria 1.510 (...)”, registrou Nakajo. Para ele, as novas regras visam evitar fraudes e dar maior segurança aos empregados e empregadores,
A decisão rejeita a hipótese de violação ao direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, porque não houve demostração do suposto dano ambiental. O magistrado também considerou, para concluir pela não violação de direito líquido e certo da impetrante, que a vigência da portaria foi prorrogada para 1º-03-2011.
Fonte: TRT/SC