TST – Atividade exercida pelo trabalhador é decisiva para o enquadramento como rural ou urbano


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
25/10/2010



O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do TRT 15ª Região em ação de um trabalhador que requeria ser enquadrado como trabalhador rural, por exercer atividade em uma usina de açúcar. De acordo com o TST, o que determina o enquadramento do trabalhador como rural ou urbano é a atividade exercida por ele. No caso em questão, o empregado realizava a função de ensacador de açúcar, que é considerada atividade do processo de industrialização, e por isso não pode ser alcançado pelos benefícios da categoria de trabalhadores rurais.

 

Mais informações na matéria do TST:

 

22-10-2010 - TST

Servente de usina açucareira é enquadrado como trabalhador urbano

 

Ao julgar recurso em que um empregado da usina paulista Açucareira Bortolo Carolo S. A. buscava o enquadramento como trabalhador rural, para alcançar os benefícios dessa categoria, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu apelo e manteve decisão do 15º Tribunal Regional (Campinas/SP) que concluiu que, para todos os efeitos, o empregado realizava atividade urbana.

 

De acordo com o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, seu voto seguia recentes decisões do órgão uniformizador da jurisprudência do TST, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determinando que o enquadramento de empregado de empresa agroindustrial se faz em função da atividade que ele exerce e não da atividade empresarial. “É de se diferenciar o trabalhador da agroindústria. Se trabalha no campo e na agricultura é considerado rural, se trabalha no processo de industrialização, é considerado industriário”.

 

O empregado era servente de usina e trabalhava na área de ensacamento de açúcar. No apelo ao TST contra a decisão regional desfavorável, ele alegou que a despeito de ter sido contratado por uma empresa industrial, entendia que deveria ser enquadrado como rurícola, uma vez que suas atividades estavam ligadas à agricultura e à pecuária. Sua pretensão era se beneficiar da legislação rurícola que autoriza ao trabalhador reclamar direitos relacionados a todo período do contrato de trabalho. A justiça trabalhista limita o tempo em cinco anos.

 

Mas segundo apurou o relator, o TRT registrou claramente que as atividades do empregado estavam diretamente ligadas ao processo de transformação industrial da cana-de-açúcar em açúcar e álcool. Assim, não havia como enquadrá-lo como ruralista. O relator explicou que já na primeira transformação o produto agrário deixa a condição de matéria prima e a atividade passa a ser industrial excluída da Lei nº 5.889/73, relativa à atividade rurícola.

 

Qualquer mudança no entendimento adotado pelo Tribunal Regional demandaria novo exame dos fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal, informou o relator. É o que estabelece a Súmula nº 126/TST.

 

Durante o julgamento do recurso na sessão da Primeira Turma, o ministro Vieira de Mello manifestou que ao avaliar o caso levou “em conta o precedente da SDI-1, do ministro Augusto César Leite Carvalho, para efeito de fazer o balizamento que se dá pela atividade desempenhada pelo empregado”. O voto da SDI-1 em referência é o E-ED-ED-RR-337500-40.1996.5.15.0029, publicado no D.J.U. 20/8/2010.

 

Ao final, o relator não conheceu (rejeitou) o recurso do empregado. A Primeira Turma aprovou seu voto, por unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da Turma. (RR-39300-57.2003.5.15.0054)

 

Fonte: TST





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