STJ - Indenização devida à União por aposentado segue regras da Lei n. 8.112/90


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
25/10/2010



Um professor que se afastou de sua função para fazer doutorado no exterior se aposentou antes do período estabelecido no “Contrato de Afastamento de Docente para Aperfeiçoamento”, quando, como contrapartida, deveria ter cumprido igual período no exercício de sua função.

Apesar de a instituição de ensino a qual ele pertencia entrar na justiça e mover ação, exigindo o ressarcimento com descontos acima do permitido para servidor público, o professor aposentado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça - STJ que entendeu que quando um servidor se aposenta, não é excluído da carreira pública a que ele pertence, portanto tem o direito às mesmas regras aplicadas na Lei 8.112/90 que rege o serviço público. Esse entendimento do STJ impediu que ele tivesse descontos acima de 10% para pagar a indenização.

Mais detalhes na matéria abaixo do STJ

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STJ - Indenização devida à União por servidor aposentado segue regras da Lei n. 8.112/90

O professor da Universidade Federal do Espírito Santos (Ufes) pediu afastamento para fazer doutorado no exterior. Após o retorno, o professor se aposentou antes do período estabelecido no “Contrato de Afastamento de Docente para Aperfeiçoamento”. Nesse contrato, havia o compromisso do exercício do magistério, pelo menos, por igual período ao do afastamento para o doutorado.



A Ufes moveu ação contra ele, exigindo ressarcimento. Em primeira instância, houve a condenação no valor de cerca de R$ 106 mil. Para o pagamento, foi afastada a regra do artigo 46 da Lei n. 8.112/90, o qual define que o valor dos descontos da indenização não deve ser superior a 10% da remuneração ou provento.



Apesar de conformado com o dever de indenizar a Ufes, o professor entrou com recurso para que o desconto se desse no limite estabelecido na Lei n. 8.112/90. Mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve integralmente a decisão. No recurso ao STJ, a defesa do professor afirmou que, quando do contrato firmado para a realização do doutorado, o professor era servidor público, o que obrigaria a incidência do regime jurídico único.



No seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do recurso, afirmou ser clara a relação de natureza administrativa. Ele ressaltou que, quando um servidor se aposenta, não é excluído da carreira pública a que ele pertence. Para o magistrado, isso claramente vetaria descontos acima de 10% para a indenização. Com essa fundamentação, a Quinta Turma, por maioria, acatou o pedido apresentado no recurso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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