O Blog do Trabalho publicou pequeno artigo do professor Manuel Martin Pino Estrada sobre as horas extras dos teletrabalhadores. O autor destaca características do trabalho à distância, que pode acontecer em qualquer lugar, a qualquer hora e, cada vez mais, por mais tempo, até mesmo sem que o trabalhador perceba. Além disso, as exigências da vida profissional e da vida particular, muitas vezes, levam a pessoa a realizar as duas coisas ao mesmo tempo.
Segundo o autor, o teletrabalhador tem direito ao recebimento de horas extras como qualquer outro trabalhador e há formas de aferi-las.
Confira este artigo e outros disponíveis na internet, sobre o teletrabalho no Brasil e em outros países.
11-10-2010 – Blog do Trabalho
O teletrabalhador e as horas extras
Por Martin Pino*
O teletrabalhador, como todo trabalhador, tem direito às horas extras conforme a Constituição. Geralmente, o teletrabalhador teletrabalha como, quando e onde ele quiser, misturando as horas de trabalho com o horário de lazer e descanso, tornando difícil a quantificação das horas extraordinárias, pois ele não precisa ir para a empresa fisicamente.
Ele tem de cumprir metas e existe uma relação de emprego, porém, sem contagem de horas extras pelo fato de ser muito difícil a quantificação destas devido à mistura de horário de trabalho com o de descanso e lazer como mencionado.
Por exemplo, uma pessoa está com os seus filhos, mas ao mesmo tempo está com o smartphone ou celular ligado à internet realizando atividades profissionais. Enquanto espera o ônibus ou o avião, está conectado à rede com seu netbook. E isso pode acontecer no sábado, domingo ou feriado. No final das contas, somando o trabalho nos espaços de descanso e lazer, o teletrabalhador acaba trabalhando por mais de 8 horas por dia e sem perceber isso. Ao final, não é pago por isso. Essa “liberdade” nada mais é que uma forma sutil de exploração digital.
Estudiosos do assunto entendem, no entanto, que as horas extras devem ser contadas e fiscalizadas pelo empregador, ainda mais tratando-se das gigantes da internet, com tecnologia suficiente para isso. Neste caso estaria criada a “escravização digital”.
O teletrabalho também existe nos mundos virtuais, que é aquele realizado com o uso de “avatares” (nossa representação no mundo virtual, permitindo a sua interação com outros avatares de outras pessoas).
Salienta-se que, mesmo com o uso de avatares, pode haver uma escravização digital se o teletrabalhador misturar horário de lazer e de serviço, o que não lhe tira o direito às horas extras por ser um direito constitucional.
*O autor é Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e Diretor de Relações Acadêmicas da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (SOBRATT)