Apesar de gozar férias na época prevista, uma trabalhadora de uma universidade de Santa Catarina não recebeu o pagamento referente ao tempo de descanso no prazo estabelecido pela CLT, que são de até dois antes de seu início. Sem obter êxito, depois de recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST que deferiu o pagamento da remuneração das férias em dobro com base no artigo 137 da CLT
Mais detalhes sobre esta decisão na matéria, abaixo, do TST.
TST - Universidade pagará em dobro férias remuneradas fora do prazo legal
Por não ter recebido a remuneração de férias até dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), uma trabalhadora da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) teve reconhecido o direito de receber dobrado o valor dessa remuneração. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu o recurso de revista da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
A trabalhadora havia proposto ação trabalhista contra a Universidade requerendo, dentre outros direitos, o pagamento em dobro das férias relativas aos anos de 1998 a 2002, em que prestou serviço à instituição. Para a autora da ação, a Unisul efetuou o pagamento das férias somente após a fruição efetiva desse período de descanso, em contrariedade ao disposto no artigo 145 da CLT. Esse dispositivo determina que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.
Ao analisar o pedido da trabalhadora, o juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento da remuneração em dobro. Com isso, a Unisul recorreu ao TRT que, por sua vez, afastou da condenação o pagamento em dobro. Para o Regional, o pagamento em dobro tem como causa única a concessão das férias fora do prazo de 12 meses (artigo 134 da CLT), e não o pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal.
Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão à trabalhadora. Segundo ele, o direito às férias deve ser entendido como um período de plena disponibilidade para o trabalhador. Para isso, o artigo 143 da CLT, com o objetivo de proporcionar o efetivo gozo das férias concedidas, estabeleceu que a remuneração total desse período, incluído o terço constitucional, fosse quitado antecipadamente, até dois dias antes do início dessa fase de descanso.
“O atraso do empregador em antecipar esse pagamento compromete o real usufruto do direito ao descanso anual e frustra a finalidade do instituto. Assim, para coibir tal prática, aplica-se a sanção do artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração de férias”, concluiu o relator.
O ministro ainda destacou que esse é o sentido da recente Orientação Jurisprudencial n° 386 da SDI-1, segundo a qual “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Assim, a Primeira Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da trabalhadora e deferir o pagamento da remuneração das férias em dobro. (RR-129300-58.2005.5.12.0041)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho