SIT vai coordenar Comissão Tripartite sobre trabalho marítimo


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
16/09/2010



16-9-2010 – SINAIT


Comissão foi instituída pelo MTE a fim de colaborar com a SIT na tarefa de cumprir a Convenção nº 178 da OIT, ratificada pelo Brasil em 2009

 

Desde fevereiro de 2009 está em vigor no Brasil a Convenção nº 178 e a Recomendação nº 185 que tratam da Inspeção do Trabalho Marítimo, atingindo todos os que trabalham embarcados em navios. A fiscalização deste tipo de trabalho sempre foi realizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho e atualmente está em elaboração a Norma Regulamentadora nº 34, sobre o tema, que vai detalhar os procedimentos a serem observados pelos empregadores a fim de manter condições de vida adequadas dentro dos navios. Neste trabalho são alcançados os trabalhadores em navios brasileiros e estrangeiros, havendo registro de situações muito complicadas como doenças, falta de condições de higiene, não fornecimento de comida e água potável e sonegação de direitos trabalhistas.

Para adequar a fiscalização e também as práticas trabalhistas na área, o Ministério do Trabalho e Emprego constituiu pela Portaria nº 2.242, de 14 de setembro, uma Comissão Tripartite sobre Condições de Trabalho Marítimo, composta por representantes do governo (um deles é a Secretaria de Inspeção do Trabalho), dos trabalhadores e dos empregadores. A finalidade da Comissão, conforme descrito na Portaria, é “colaborar com a Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT na tarefa de determinar e acompanhar o cumprimento de regulamentos, ordens e outras instruções de observância obrigatória, decorrentes da ratificação pelo Brasil das Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT”.

 

Veja a íntegra da Portaria e da Convenção nº 178:

 

PORTARIA Nº 2.242, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

 

Constitui a Comissão Tripartite sobre Condições de Trabalho Marítimo - CT Marítima.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Convenção nº 178, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 6.766, de 10 de fevereiro de 2009, resolve:

 

Art. 1º Constituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego- MTE, a Comissão Tripartite sobre Condições de Trabalho Marítimo - CT Marítima, integrada por representantes do Governo Federal, dos empregadores e dos trabalhadores deste setor para colaborar com a Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT na tarefa de determinar e acompanhar o cumprimento de regulamentos, ordens e outras instruções de observância obrigatória, decorrentes da ratificação pelo Brasil das Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

Parágrafo único. Considera-se trabalhador marítimo, para os fins desta Portaria, a pessoa empregada ou contratada ou que trabalhe em qualquer posto a bordo de um navio ao qual se apliquem as Convenções da OIT.

 

Art. 2º A CT Marítima terá por atribuições:

I - funcionar como órgão de consulta tripartite previsto na Convenção nº 178 da OIT, assim como de outras Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil e aplicáveis ao setor;

II - propor ao MTE ações consideradas necessárias para a evolução das relações e condições de trabalho no setor; e

III - elaborar diretrizes para a promoção da segurança e saúde no setor, assim como para a correta contratação de trabalhadores.

 

Art. 3º A CT Marítima será composta por representantes, titulares e suplentes, indicados pelas seguintes instituições e entidades:

I - pelo Governo Federal:

a) Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

b) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

c) Departamento de Portos e Costas - DPC, da Marinha do Brasil; e

d) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - pelos trabalhadores:

a) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos - CONTTMAF; e

b) Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins - FNTTAA;

III - pelos empregadores:

a) Confederação Nacional dos Transportes - CNT; e

b) Confederação Nacional do Comércio - CNC.

§ 1º A coordenação da CT Marítima será exercida por representante indicado pela SIT.

§ 2º Cada bancada da Comissão será composta por, no máximo, 5 (cinco) membros, escolhidos pelas entidades que a integram.

§ 3º A CT Marítima poderá solicitar à SIT a participação de assessores técnicos em temas específicos, cujo número é limitado a dois por representação.

§ 4º As bancadas indicarão seus representantes à SIT, que comunicará as indicações à coordenação da Comissão para divulgação entre seus membros.

§ 5º Poderão ser criadas subcomissões para discutir temas específicos relacionados às diversas Convenções da OIT, desde que aprovadas pela comissão.

§ 6º A participação na comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

§ 7º O MTE assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da comissão.

 

Art. 4º A CT Marítima poderá contar com a participação de membros convidados quando julgar necessário, mediante prévia aprovação das bancadas.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ROBERTO LUPI

 

 

Convenção OIT (nº 178) relativa à Inspeção de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos e Condições de Vida

(Genebra, 22 de outubro de 1996)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em sua sessão de quarta Oitenta em 08 de outubro de 1996, e

CONSIDERANDO as mudanças na natureza do sector marítimo e, como conseqüência disso, as mudanças no trabalho dos trabalhadores marítimos e as condições de vida desde a Inspeção do Trabalho (Marítimos) Recomendação de 1926, foi aprovada e

RECORDANDO as disposições da Convenção sobre Inspeção do Trabalho e da Recomendação de 1947, a Inspeção do Trabalho (Mineração e Transporte) Recomendação de 1947, e a Marinha Mercante (Padrões Mínimos), de 1976, e

RECORDANDO a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, em 16 de Novembro de 1994, e

Depois de ter decidido adotar certas propostas em relação à revisão da Inspeção do Trabalho (Marítimos) Recomendação de 1926, que é o primeiro item da agenda da sessão, e

Tendo determinado que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional para o Estado de execução única bandeira;

ADOTA, neste segundo dia vinte de outubro do ano 1996, a Convenção seguinte, que pode ser citada como a Inspeção do Trabalho (Marítimos), de 1996:

 

PARTE I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1º

1. Salvo disposição em contrário no presente artigo, a presente Convenção se aplica a todos os navios de mar, de propriedade pública ou privada, que está registrado no território de um Estado-Membro para o qual a Convenção esteja em vigor e está envolvida no transporte de carga ou passageiros, para fins de comércio ou é empregado para qualquer outra finalidade comercial. Para efeitos da presente Convenção, um navio que está no registro dos dois deputados é considerado matriculado no território dos Estados-Membros que arvora pavilhão.

2. A legislação nacional deverá determinar que os navios devem ser considerados como navios de mar para os fins da presente Convenção.

3. Esta Convenção aplica-se aos rebocadores de alto mar.

4. Esta Convenção não se aplica a embarcações com menos de 500 toneladas de arqueação bruta e, quando não envolvidas na navegação, as embarcações, tais como plataformas de petróleo e plataformas de perfuração. A decisão sobre quais os navios estão abrangidos pelo presente número, serão tomadas pela autoridade central de coordenação, em consulta com as organizações representativas da maioria dos armadores e marítimos.

5. À medida que a coordenação da autoridade central considerar que possível, após consulta das organizações representativas dos proprietários de navios de pesca e pescadores, as disposições da presente Convenção é aplicável aos navios de pesca marítima comercial.

6. Em caso de dúvida quanto à existência ou não de qualquer navio deve ser considerado afeto a operações marítimas comerciais ou à pesca marítima comercial para fins da presente Convenção, a questão deve ser determinada pela autoridade de coordenação central, após consulta às organizações de armadores , marítimos e os pescadores em causa.

7. Para efeitos da presente Convenção:

(A) a expressão "autoridade de coordenação central", ministros, departamentos governamentais ou outras autoridades públicas com competência para emitir e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, ordens ou outras instruções que tenham força de lei em matéria de inspeção de trabalho dos trabalhadores marítimos e as condições de vida em relação a qualquer navio registrado no território do Membro;

(B) o termo "inspetor", qualquer funcionário ou outro agente público com a responsabilidade de inspecionar qualquer aspecto do trabalho dos marítimos e as condições de vida, bem como qualquer outra pessoa segurando credenciais adequadas executando uma inspeção a uma instituição ou organização autorizada pela autoridade de coordenação central, em conformidade com o artigo 2º, nº 3;

(C) a expressão "disposições legais" compreende, além de leis e regulamentos, decisões arbitrais e dos acordos coletivos que tenham força de lei é conferida;

(D) o termo "marítimos", pessoas que estão empregados a qualquer título, a bordo de um navio a que se aplica a Convenção. Em caso de dúvida sobre se alguma categoria de pessoas devem ser consideradas como marítimos para os fins da presente Convenção, a questão deve ser determinada pela autoridade de coordenação central, após consultar as organizações de armadores e marítimos em questão;

(E) o termo "trabalho dos marítimos e as condições de vida", as condições tais como as relativas às normas de manutenção e limpeza de bordo que vivem e trabalham as áreas, a idade mínima, artigos, acordo de alimentos e da restauração, alojamento da tripulação, recrutamento, tripulação, as qualificações, as horas de trabalho, exames médicos, a prevenção de acidentes de trabalho, assistência médica e lesão prestações de doença, assistência social e assuntos afins, repatriação termos e condições de emprego que estão sujeitas às leis e regulamentos nacionais, ea liberdade de associação conforme definido na Liberdade Sindical ea Proteção do Direito Sindical, 1948, da Organização Internacional do Trabalho.

 

PARTE II

Organização da inspeção

Artigo 2º

1. Os Membros para os quais a Convenção esteja em vigor devem manter um sistema de inspeção do trabalho dos marítimos e as condições de vida.

2. A coordenação da autoridade central deve coordenar inspeções, no todo ou em parte, relacionados com trabalho dos marítimos e as condições de vida e estabelecem princípios a serem observados.

3. A coordenação da autoridade central em todos os casos é responsável pela inspeção de trabalho dos trabalhadores marítimos e as condições de vida. Pode autorizar instituições públicas ou outras organizações que reconhece como competentes e independentes para realizar as inspeções de trabalho dos trabalhadores marítimos e as condições de vida em seu nome. Ele deve manter e disponibilizar ao público uma lista dessas instituições ou organizações.

 

Artigo 3º

1. Cada membro assegurará que todos os navios registrados no seu território sejam inspecionados em intervalos não superiores a três anos e, quando possível, anualmente, para verificar se o trabalho dos marítimos e as condições de vida a bordo estejam em conformidade com leis e regulamentos nacionais.

2. Se um deputado recebe uma denúncia ou obtiver provas de que um navio registrado em seu território não está de acordo com as leis e regulamentos nacionais em matéria de trabalho dos trabalhadores marítimos e as condições de vida, os Estados devem tomar medidas para inspecionar o navio logo que possível.

3. Em caso de alterações substanciais no regime de alojamento e construção, o navio deverá ser inspecionado no prazo de três meses de tais mudanças.

Artigo 4º

Cada membro designará inspetores qualificados para o desempenho das suas funções e tomarão as medidas necessárias para assegurar-se que os inspetores estão disponíveis em número suficiente para atender as exigências da presente Convenção.

Artigo 5º

1. Os inspetores terão o estatuto e condições de serviço para assegurar que eles são independentes das mudanças de governo e de qualquer influência externa.

2. Os inspetores que comprovarem devidamente terão poderes para:

(A) a bordo de um navio registrado no território do Membro e ter acesso às instalações necessárias para a inspeção;

(B) realizar todos os exames, ou do inquérito que considere necessários, a fim de certificar-se que as disposições legais estão sendo rigorosamente observados;

(C) exigir que as deficiências sejam corrigidas e

(D) quando tenham motivos para crer que a deficiência constitui um perigo significativo à saúde dos trabalhadores marítimos e segurança, para proibir, sem prejuízo de qualquer direito de apelar a uma autoridade judicial ou administrativa, um navio deixar o porto até que as medidas necessárias sejam tomadas, o navio não estar excessivamente detido ou atrasado.

Artigo 6º

1. Sempre que uma inspeção é realizada ou quando forem tomadas medidas no âmbito da presente Convenção, todos os esforços devem ser feitos para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado.

2. Se um navio for indevidamente detido ou atrasado, o armador ou operador do navio terá direito a uma indenização por qualquer perda ou dano sofrido. Em caso de imobilização ou atraso alegadamente excessivo, o ônus da prova caberá ao armador ou operador do navio.

 

 

PARTE III

SANÇÕES

Artigo 7º

1. Sanções adequadas às violações das disposições legais aplicáveis pelos inspetores e para impedir os inspetores no exercício das suas funções, são previstas pela legislação nacional e devem ser efetivamente aplicadas.

2. Os inspetores terão o poder de dar avisos e conselhos ao invés de instituir ou recomendar um procedimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE IV

RELATÓRIOS

Artigo 8º

1. A coordenação da autoridade central deve manter registros das inspeções de trabalho dos trabalhadores marítimos e as condições de vida.

2. A Comissão publicará um relatório anual sobre as atividades de inspeção, incluindo uma lista de instituições e organismos autorizados a efetuar inspeções em seu nome. Este relatório deverá ser publicado dentro de um prazo razoável após o final do ano a que se refere e em qualquer caso dentro de seis meses.

 

Artigo 9º

1. Os inspetores devem apresentar um relatório de cada inspeção à autoridade de coordenação central. Uma cópia do relatório em Inglês ou no idioma de trabalho do navio deve ser fornecida ao comandante do navio e outra cópia deve ser afixada em quadro de avisos do navio para a informação dos marítimos ou enviada aos seus representantes.

2. No caso de uma inspeção ao abrigo de um incidente grave, o relatório deve ser apresentado logo que possível e o mais tardar um mês após a conclusão da inspeção.

 

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10

Esta Convenção substitui a Inspeção do Trabalho (Marítimos) Recomendação de 1926.

Artigo 11

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho para registro.

 

Artigo 12

1. Esta Convenção obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho.

2. Ela entrará em vigor 12 meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.

Artigo 13

1. Qualquer membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la após a expiração de dez anos a contar da data em que a Convenção tenha entrado em vigor, por um ato comunicado ao diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho para registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano após a data em que foi registrada.

2. Qualquer membro que ratificar esta Convenção e que não, no ano seguinte ao termo do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, o exercício do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 14

1. O diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação, o diretor-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a Convenção entrará em vigor.

Artigo 15

O diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registro, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tiver registrado pelo diretor- Geral, em conformidade com as disposições dos artigos anteriores.

 

Artigo 16

Às vezes, como se pode considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua revisão todo ou em parte.

Artigo 17

1. Caso a Conferência adote uma nova convenção a presente Convenção, no todo ou em parte, então, a menos que a nova convenção disponha de outra forma-

(A) A ratificação por um Membro da nova Convenção revista implicará, ipso jure a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante o disposto no artigo 13 acima, se e quando a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;

(B) a partir da data em que a revisão da nova convenção entra em vigor, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

2. A presente Convenção, em qualquer caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a ratificaram, mas não tenham ratificado a Convenção revisora.

Artigo 18

As versões em Inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente autênticas.

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