Trabalhador temporário acidentado tem direito a estabilidade provisória


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
27/08/2010



Os direitos de um trabalhador contratado por prazo fixo são iguais aos dos trabalhadores com contrato por tempo indeterminado, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho – TST ao analisar caso de empregado que se acidentou durante a vigência do contrato temporário.

Depois que sofreu o acidente exercendo a função de caldeireiro, o trabalhador foi demitido, mas requereu a estabilidade provisória, que lhe foi negada pelo TRT da 5ª Região. Ele recorreu ao Tribunal Superior e seu direito foi restabelecido. Pela decisão, ele tem direito à estabilidade provisória e receberá uma indenização substitutiva. A estabilidade, no caso, equivale a doze meses de trabalho. Ele não terá direito à reintegração.

É mais uma decisão que favorece o trabalhador, fortalecendo conceitos de igualdade no trabalho e fazendo justiça numa situação em que o indivíduo precisa de assistência e garantia de sobrevivência. “O acidente de trabalho já é uma situação limite para o trabalhador. Ele fica fragilizado e não pode ser punido por isso”, diz Rosângela Rassy, presidente do SINAIT. Ela acredita que é importante que os Auditores Fiscais do Trabalho conheçam decisões desta natureza porque podem se deparar com situações semelhantes em suas ações de fiscalização, análise de acidentes, etc.

Veja nota do TST:

25-8-2010 – TST

Trabalhador temporário acidentado obtém estabilidade provisória

Mário Correia

Por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva.




O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.




Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do “mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade”.




A relatora ressaltou que “a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da prote ção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.



Com base na análise, a ministra avaliou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de doze meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. É o que se depreende da interpretação dos dispositivos legais, salientou.

 

Assim, reformando a decisão do 5º Tribunal Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o referido benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração, determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentár io, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Essa súmula estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. A Quinta Turma aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132)  

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