TST nega direito ao adicional de risco para trabalhadores avulsos


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
23/08/2010



Recente Decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST considerou indevido o pagamento do adicional de risco portuário a trabalhadores avulsos. De acordo com o ministro relator, Horácio Pires, a ampliação do direito ao recebimento para trabalhadores sem vínculo empregatício tornaria geral uma norma específica, contrariando princípios da ordem jurídica.

A partir de dezembro do ano passado, os ministros do TST passaram a considerar em suas decisões, que a Lei nº 4.860/65, que trata, entre outras coisas, do adicional de risco é aplicável somente aos servidores públicos que trabalhavam na Companhia Docas, em atividades típicas de exploração portuária. 




20-8-2010 – TST

Adicional de risco portuário não é devido a trabalhador avulso

Lilian Fonseca

 

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considera indevido o pagamento do adicional de risco portuário a trabalhadores avulsos. Com esse entendimento unânime, os ministros da SDI-1 negaram provimento ao recurso de embargos de trabalhadores portuários avulsos do Estado da Bahia que pleiteavam o recebimento da vantagem. 



Como explicou o relator, ministro Horácio Senna Pires, o adicional de risco portuário, previsto na Lei nº 4.860/65, é devido exclusivamente aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto, nos termos do artigo 19 da lei. Ainda segundo o ministro, a extensão da parcela aos trabalhadores avulsos apenas pelo fato de eles estarem no mesmo local dos portuários com vínculo significaria dar eficácia geral à norma especial, o que contraria os princípios da ordem jurídica. 



A Sétima Turma do TST já tinha decidido que o adicional de risco portuário não era devido aos trabalhadores avulsos na hipótese dos autos, mas a SDI-1 teve que examinar o mérito dos embargos porque havia acórdão divergente da Primeira Turma do Tribunal sobre a matéria. Vale lembrar que, desde a sessão de 17 de dezembro do ano passado, os ministros consideram a Lei nº 4.860/65, que trata do regime de trabalho nos portos organizados e instituiu o adicional de risco, destinada aos servidores públicos que trabalhavam na Companhia Docas, em atividades típicas de exploração portuária. 



Essa interpretação, como consequência, impede a extensão da vantagem a outros grupos de trabalhadores (com vínculo celetista ou avulsos). Na ocasião, o ministro Vantuil Abdala chamou a atenção para o fato de que, a partir da modernização dos portos (Lei nº 8.630/93), os servidores passaram a integrar às administrações dos portos organizados exercendo funções de administração e gerência do setor, e não operavam mais serviços na área portuária, nem estavam mais habilitados ao recebimento do benefício. (E-RR- 83300-86.2003.5.05.0001) 
 

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.