A Câmara analisa o Projeto de Lei 7352/10, que proíbe os servidores públicos de utilizarem o e-mail institucional para fins particulares. Segundo a matéria legislativa, os conteúdos desses e-mails sobrecarregam a caixa de entrada do usuário, pondo em risco o recebimento de e-mails de interesse da instituição. Além disso, o PL alega a possível veiculação de conteúdos impróprios ou que comprometem a atenção do servidor durante o horário de trabalho. O PL tramita em caráter conclusivo nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática - CCTCI; e de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC. 20-8-2010 – Agência Câmara Projeto proíbe uso particular de e-mails do serviço público Reportagem - Vania Alves Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7352/10, do deputado Roberto Britto (PP-BA), que proíbe o uso particular de e-mails de entidades da administração pública federal. Segundo o texto, as mensagens enviadas ou recebidas por e-mails institucionais poderão ser lidas por qualquer pessoa, desde que haja autorização do órgão. De acordo com o parlamentar, mensagens pessoais sobrecarregam o endereço eletrônico das instituições, além de, eventualmente, veicular conteúdos impróprios ou alheios ao trabalho. Isso, diz Britto, compromete a imagem dos órgãos públicos junto à população. Conforme o projeto, o Poder Executivo deverá regulamentar a medida até 180 dias após a publicação da lei. Tramitação A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidad ania. Íntegra da proposta: · PROJETO DE LEI N.º 7.352, DE 2010 (Do Sr. Roberto Britto) Dispõe sobre o uso de correio eletrônico pelos órgãos e repartições da Administração Pública Federal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, deverão, na gestão do sistema de correio eletrônico sob sua responsabilidade, adotar os procedimentos previstos nesta lei. Art. 2º O sistema de que trata esta lei deverá seguir, expressamente, um único ordenamento no que se refere, respectivamente, ao processamento e distribuição de mensagens, apenas, de serviço. Art. 3º As mensagens de serviço terão caráter público e poderão ser lidas por qualquer servidor ou por terceiros, desde que autorizada a sua divulgação pelo titular do órgão ou entidade gestora do sistema. Art. 4º O recebimento e envio de mensagens pessoais serão determinantemente proibidos, uma vez que todas as mensagens passarão por um filtro e estarão disponíveis para qualquer servidor que queira acessá-la. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias , contados da sua publicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Com a disseminação da Internet e dos computadores pessoais no ambiente de trabalho, tornou-se complexa a tarefa de delimitar as situações em que esses recursos são usados para o trabalho ou para fins pessoais. Mensagens expedidas do ambiente de trabalho carregam o endereço eletrônico da instituição. Conteúdo impróprio ou alheio ao trabalho compromete, portanto, a imagem do órgão público junto à população. Com vista a definir uma regra simples e prática para o tratamento do problema, oferecemos esta proposição que cria uma distinção entre ambiente de trabalho e ambiente pessoal . Em vista do exposto, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares a esta proposta, indispensável à sua aprovação. Roberto Britto Deputado Federal |