O Ministro indeferiu os pedidos por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da excepcional liminar. Para ele, não restaram comprovados, de plano, as ilegalidades sustentadas nas iniciais. Além disso, entende que a liminar postulada confunde-se com o mérito da própria impetração. Após, foram solicitadas, à autoridade coatora, informações necessárias para a instrução do processo.