O novo sistema de Ponto Eletrônico sob a ótica de um desembargador do Trabalho e um engenheiro em Ciência da Computação


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
30/07/2010



Em análise publicada nos sites da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e âmbito Jurídico, os autores: o desembargador do Trabalho do TRT da 4ª Região, Luiz Alberto de Vargas , e o Engenheiro e mestre em Ciência da Computação, Carlos Augusto Moreira dos Santos, lembram que as normas relativas ao controle de ponto têm como um dos principais objetivos facilitar a execução do contrato de trabalho, possibilitando o controle da jornada prevista nele. Conforme Saad,  esse controle cumpre um duplo fim, isto é, tanto o empregado terá como verificar se seu salário corresponde às horas trabalhadas, como o empregador saberá quantas horas o empregado trabalhou.

 

 “Como bem lembra o Auditor-Fiscal mineiro José Tadeu Medeiros de Lima, a sonegação de direitos aos trabalhadores representa, também, uma lesão econômica indireta para toda a sociedade, pois provoca grande redução na arrecadação de contribuições previdenciárias e do FGTS, recursos utilizados para financiar moradias populares e saneamento básico”, destacam os autores.



O documento consta ainda que, em regra geral, presume-se que a jornada dos trabalhadores seja controlada em decorrência do poder de direção do empregador. Porém, cabe ao Estado estabelecer limites a esse poder de direção, por meio de fiscalização, contrabalançando a operação, que sem esse controle seria unilateral.



A Portaria 1.510, segundo os autores, atende a um clamor dos operadores jurídicos do meio trabalhista que cobravam do Ministério do Trabalho e Emprego a regulação da matéria, diante de inúmeros processos judiciais, por todo o País. “Infelizmente, confirmaram-se os piores temores quanto à possibilidade de manipulação dos controles de ponto eletrônicos por parte de empregadores em fraude aos direitos dos seus empregados”, lamentam os autores. A Fiscalização do Trabalho também era sobrecarregada de denúncias de fraudes nos sistemas de ponto eletrônico. Tudo isso, credita-se às facilidades propiciadas pelos sistemas atuais, nos quais especialistas em informática constataram a fragilidade e insegurança dos sistemas em geral.



A análise defende a adoção das novas regras como uma garantia de que os sistemas de ponto eletrônico sejam desenvolvidos e utilizados de forma tal que se minimizem as possibilidades de fraudes no registro de jornada. E, concluem saudando a edição das novas regras, como um significativo avanço para o equilíbrio das relações contratuais do trabalho e por criarem efetivas condições para que as autoridades administrativas e judiciárias possam coibir os abusos até aqui praticados.



Clique aqui e confira a íntegra da análise.

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