Salário-maternidade para as mães adotantes


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
28/07/2010



Salário-maternidade para as mães adotantes

 



O PLS 367/09 propõe alteração na Lei 8.213 para corrigir injustiça contra as mães adotantes. A matéria estabelece o direito ao salário-maternidade para a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, independente da idade.



Atualmente, para as mães que adotam ou obtêm a guarda judicial para fins de adoção existem de acordo com a idade da criança, limites no período de percepção do salário-maternidade. A mãe terá direito ao salário pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até um ano de idade; de 60 dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.



O projeto tramitou na Comissão de Assuntos Sociais, com decisão terminativa. A relatora, senadora Rosalba Ciarlini (DEM/RN), apresentou parecer favorável, com duas emendas, apenas para corrigir técnica legislativa.



Encontra-se aberto o prazo regimental para recurso (de 16/7 a 4/8/2010), que precisa ser subscrito por um décimo dos senadores. Não havendo recurso, a matéria segue para apreciação da Câmara dos Deputados, porém, se houver recurso, a matéria segue para votação no Plenário do Senado.



Abaixo a redação final aprovada na comissão e o artigo da lei 8.213, que a matéria pretende alterar:



PLS dá direito ao salário-maternidade por 120 dias às mães adotantes independente da idade da criança



                                    TEXTO FINAL APROVADO PELA

                                 COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

                        PROJETO DE LEI DO SENADO No 367, DE 2009





                                                                            Altera a redação do caput do art. 71-A

                                                                            da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,

                                                                            para dispor sobre o salário-maternidade

                                                                            da segurada que adotar ou obtiver guarda

                                                                            judicial para fins de adoção de criança.





                                   O CONGRESSO NACIONAL decreta:

      Art. 1o O caput do art. 71-A da Lei no 8.213 de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com

a seguinte redação:

               “Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver

            guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-

            maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

               ...........................................................” (NR)

      Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.



 



Lei 8.213



Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei 10421, de 15.4.2002)



Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei 10710, de 5.8.2003)

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