STJ nega liminar à instituição que resiste à renovação do sistema de ponto eletrônico


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
21/07/2010



O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor, negou o pedido de liminar de uma instituição de ensino superior, que resistia à renovação do registro eletrônico de ponto determinada pelo MTE,  com a justificativa de que a troca iria gerar gastos excessivos.



Segundo o ministro, além de não ter atendido aos requisitos necessários para a concessão de liminar, a instituição não conseguiu provar que há ilegalidade na medida de renovação determinada pelo MTE.



O ponto eletrônico é uma ferramenta importante para assegurar os direitos dos empregados no que tange à jornada de trabalho e ocorrência de horas extras que repercutem nos salários e como consequência no recolhimento do FGTS, da contribuição previdenciária e do imposto de renda. A utilização adequada do ponto eletrônico  permite à Fiscalização do Trabalho verificar o cumprimento desses direitos evitando a tentativa de fraudes.



Abaixo, matéria do STJ:



STJ - Negada liminar a faculdade que não quer implantar ponto eletrônico



O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela Fundação Faculdade de Medicina. A instituição pretendia isentar-se da obrigação de implantar um novo registro eletrônico de ponto, determinada em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.



Com um quadro de 11 mil funcionários, a faculdade argumentou que o ato implica a troca de todos os equipamentos, cujas aquisições e manutenções vão gerar gastos “monumentais” para a instituição. Em consequência, projetos assistenciais voltados para a sociedade deixariam de receber investimentos.



Ao analisar o pedido, o ministro Cesar Rocha entendeu que não foram atendidos os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Segundo ele, os documentos apresentados não levam à conclusão sobre a ilegalidade sustentada pela faculdade. Embora a portaria entre em vigor no dia 21/8/2010, o ministro considerou que o perigo de a demora da decisão judicial gerar dano irreparável não estava configurado, pois não foi comprovada a iminente lavratura de autos de infração ou imposição de multa em caso de descumprimento da portaria.



Após negar o pedido liminar, o ministro Cesar Rocha solicitou informações ao Ministério do Trabalho e Emprego e parecer do Ministério Público Federal. O mérito do pedido será julgado pela Primeira Seção do STJ. O relator é o ministro Castro Meira.





STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa (21/7/2010)

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