TST - Manicure e operadora de telemarketing comprovam vínculo de emprego


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
14/07/2010



14-7-2010 – SINAIT


 


Em duas decisões, o Tribunal Superior do Trabalho – TST reconheceu o vínculo de trabalho de uma manicure com pedicure  e de uma operadora de telemarketing com empresa de telefonia. No caso da manicure, O TST entendeu que a pedicure assumia todos os riscos do negócio e que o trabalho não era eventual. Já no caso do telemarketing, comprovou-se um contrato de terceirização fraudulento e constatou-se o vínculo trabalhista.


 


Veja as matérias do site do TST:


 


13-7-2010 – TST


Manicure obtém vínculo de emprego com pedicure, reconhecida como empregadora


Lourdes Tavares


 


Uma manicure e depiladora obteve o reconhecimento de relação de emprego com uma pedicure, alegando haver, para isso, os requisitos de subordinação e não eventualidade com a outra profissional liberal, que, no caso, seria equiparada à figura do empregador. A pedicure recorreu de decisão de Tribunal Regional, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo.



Foi determinante para a decisão a verificação de que os riscos das atividades eram assumidos pela pedicure, já que o contrato de aluguel do imóvel estava em seu nome e a ela cabia pagar também as demais despesas do estabelecimento, segundo a própria profissional informou em depoimento. Ao considerar a integralidade do conjunto de provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) entendeu estar caracterizado o vínculo empregatício.
De acordo com informações do TRT


, a pedicure, ao ser interrogada em juízo, afirmou que o local onde as duas exerciam suas atividades era mantido por ela, que pagava o aluguel, com contrato assinado em seu nome, e que ela era proprietária dos móveis e do telefone utilizados no estabelecimento. À manicure pertenciam apenas os instrumentos específicos de sua atividade, como os alicates para cutícula. Também através de prova oral, o Tribunal Regional apurou que os profissionais que prestavam serviços no estabelecimento contribuíam mensalmente com o pagamento das despesas, com 20% do ganho de cada um, entregue à pedicure.



Semanalmente, ela prestava contas das despesas efetuadas. Se sobrasse dinheiro, este seria destinado ao pagamento de despesas da semana seguinte. Se fosse insuficiente, o prejuízo não era rateado. A pedicure responderia individualmente pelo prejuízo sofrido, assumindo o risco da atividade. Assim, concluiu o TRT, “o valor equivalente a 80% do trabalho de cada um ficaria garantido aos prestadores de serviço, a exemplo da autora, independente de prejuízo ao estabelecimento”.



Após a condenação, a pedicure apelou ao TST. Ao analisar a questão na Quinta Turma, o relator, ministro Emmanoel Pereira, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso quanto ao tema da caracterização do vínculo de emprego. Ao contrário das alegações da profissional, ele entendeu que não houve, por parte do acórdão regional, violação do artigo 3º da CLT, que considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dele e recebendo salário.



Em sua avaliação, houve o reconhecimento da responsabilidade pelos riscos da atividade, “na medida em que as despesas pertinentes com o local de trabalho seria suportado ao fim e ao cabo pela reclamada. Inequívoco, pois, que se desnaturou qualquer relação de ordem civil que se pretendesse estabelecer entre as partes, configurando-se o vínculo de emprego”. Não sendo conhecido o recurso pela Quinta Turma quanto ao tema, mantém-se, na prática, a decisão do TRT/PR de reconhecimento do vínculo. (RR - 391000-22.2000.5.09.0005)


14-7-2010 – TST


Operadora de telemarketing terceirizada consegue vínculo de empregado


Mário Correia


 


A Vivo S/A foi obrigada a reconhecer como empregada uma operadora de telemarketing que prestava serviços por meio de um contrato de terceirização considerado fraudulento. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da empresa contra decisão da Quinta Turma do TST e, assim, ficou mantida a sentença condenatória.



A empregada trabalhava na empresa mediante convênio com a Fundação Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Nos termos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora objetivasse a implantação, desenvolvimento e avaliação de novas tecnologias, esse convênio “era um mero ardil para vilipendiar a legislação laboral”, pois não realizava nenhuma pesquisa nem desenvolvia tecnologia. “Os contratados atuavam como meros operadores de telemarketing”, registrou o TRT. A empresa acabou sendo multada, com base no artigo 477, § 8º, da CLT.



Com a decisão do TRT mantida na Quinta Turma, a Vivo opôs embargos à SDI-1, tentando modificar a sentença. O relator, ministro Horácio Senna Pires, avaliou que a questão trata da discussão da licitude da terceirização nas empresas de telecomunicações, que é regulamentada pela Lei 9.472/97. Essa lei , esclarece o relator, “faculta ao Poder Público autorizar a concessionária contratar com terceiros atividade delegada, acessória ou complementar do serviço público, hipótese distinta daquele caso, em que a terceirização está relacionada com a atividade-fim da concessionária”. Diante disso, Horácio de Senna Pires concluiu que não há reparos a fazer na decisão da Quinta Turma, que foi fundamentada em perfeita harmonia com a Súmula 331, I, do TST. A ilicitude da terceirização foi comprovada mediante o conhecimento de que o “contrato para assessoria técnica foi completamente desvirtuado”, manifestou o relator. (RR-87900-02.2001.5.01.0012 – Fase atual: E)

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