Decisões do TST - Indenização por morte e anulação de cláusula de remuneração de sindicato de trabalhadores


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
12/07/2010



12-7-2010 – SINAIT


 


Decisão do TST condena empresa a pagar indenização a família de trabalhador que morreu em acidente de trabalho em porão de navio. A indenização é em forma de pensão mensal por 21 anos, tempo de visa presumida para o trabalhador morto, com base em estatísticas do Instituto Brasileira de Geografia e Estatística – IBGE.


Em outra decisão, o Tribunal anulou cláusula de acordo coletivo em que o sindicato patronal remunerava o sindicato dos trabalhadores por participação na negociação coletiva.


 


Leia as matérias do site do TST sobre as decisões.


 


 


9-7-2010 - TST


Família de estivador acidentado fatalmente ganha indenização por danos moral e material


Mário Correia


 


A Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (Usiminas) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao espólio de um empregado vitimado em um acidente de trabalho, ocorrido no porão de um navio, no porto de Praia Mole, Espírito Santo. A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, ficando mantida a sentença do Tribunal Regional da 17ª Região.
Ele era estivador e estava no porão de um navio direcionando o operador de empilhadeira, na arrumação de pesadas bobinas de aço que estavam sendo carregadas, quando foi atingido fatalmente por uma delas. Com base na responsabilidade objetiva e subjetiva, a empresa foi condenada a indenizar a família por danos morais (R$ 247 mil) e materiais na forma de pensão mensal de 6,88 salários mínimos, por vinte e um anos – tempo de sobrevida do trabalhador, conforme tabela do IBGE –, a contar da data do acidente, ocorrido em outubro de 2003.

Tendo o 17º Tribunal Regional mantido a condenação e arquivado o recurso de revista da empresa, ela interpôs agravo de instrumento que foi agora negado provimento pela Oitava Turma do TST. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que a sentença foi aplicada corretamente, uma vez que ficou demonstrada a responsabilidade objetiva e subjetiva da empresa no evento. Houve falhas e o risco, que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, estava presente de forma inconteste na atividade. Assim, “independentemente de culpa, a empresa responde pelos danos causados à vítima e sua família”, informou o relator. (AIRR-160140-09.2005.5.17.0010)



Cláusula normativa que prevê cobrança de taxa de empresa em favor de sindicato profissional é inválida


Lilian Fonseca


 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considera inválida a cobrança de taxa a ser paga pelas empresas com o objetivo de remunerar o sindicato profissional devido a sua participação em negociações coletivas. Assim, em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Tecplast Indústria e Comércio de Fibras de Vidro para declarar a nulidade de cláusula de convenção coletiva nesse sentido.
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença que concluíra pela validade da cláusula coletiva que estipulou taxa de contribuição do sindicato patronal em favor do sindicato profissional, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Bauru e Região, por concluir que a taxa negocial foi objeto de negociação e concordância entre as partes, logo não havia afronta às normas legais.
Contudo, no entendimento do relator, as contribuições para a manutenção das entidades sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei. Portanto, como argumentou a defesa da Tecplast, uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional.
Ainda segundo o ministro Emmanoel, a Constituição, no artigo 8º, IV, estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 579) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional – normas que não autorizam a cobrança de taxa de empregador em benefício do sindicato profissional.
No mais, afirmou o relator, o objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores.
Por fim, o relator recomendou a declaração de nulidade da cláusula e julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento da taxa convencional. (RR-41500-58.2005.15.0089)

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