12-7-2010 – SINAIT
Decisão do TST condena empresa a pagar indenização a família de trabalhador que morreu em acidente de trabalho em porão de navio. A indenização é em forma de pensão mensal por 21 anos, tempo de visa presumida para o trabalhador morto, com base em estatísticas do Instituto Brasileira de Geografia e Estatística – IBGE.
Em outra decisão, o Tribunal anulou cláusula de acordo coletivo em que o sindicato patronal remunerava o sindicato dos trabalhadores por participação na negociação coletiva.
Leia as matérias do site do TST sobre as decisões.
9-7-2010 - TST
Família de estivador acidentado fatalmente ganha indenização por danos moral e material
Mário Correia
A Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (Usiminas) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao espólio de um empregado vitimado em um acidente de trabalho, ocorrido no porão de um navio, no porto de Praia Mole, Espírito Santo. A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, ficando mantida a sentença do Tribunal Regional da 17ª Região.
Ele era estivador e estava no porão de um navio direcionando o operador de empilhadeira, na arrumação de pesadas bobinas de aço que estavam sendo carregadas, quando foi atingido fatalmente por uma delas. Com base na responsabilidade objetiva e subjetiva, a empresa foi condenada a indenizar a família por danos morais (R$ 247 mil) e materiais na forma de pensão mensal de 6,88 salários mínimos, por vinte e um anos – tempo de sobrevida do trabalhador, conforme tabela do IBGE –, a contar da data do acidente, ocorrido em outubro de 2003.
Tendo o 17º Tribunal Regional mantido a condenação e arquivado o recurso de revista da empresa, ela interpôs agravo de instrumento que foi agora negado provimento pela Oitava Turma do TST. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que a sentença foi aplicada corretamente, uma vez que ficou demonstrada a responsabilidade objetiva e subjetiva da empresa no evento. Houve falhas e o risco, que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, estava presente de forma inconteste na atividade. Assim, “independentemente de culpa, a empresa responde pelos danos causados à vítima e sua família”, informou o relator. (AIRR-160140-09.2005.5.17.0010)
Cláusula normativa que prevê cobrança de taxa de empresa em favor de sindicato profissional é inválida
Lilian Fonseca