Decisões TST: FGTS sobre salário habitação, parcelamento de verba rescisória e férias de 30 dias para doméstica


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
30/06/2010



Decisão da Primeira Turma do TST reconheceu a prescrição trintenária para ação que reclamava o depósito do FGTS, correspondente ao salário-habitação pago a empregado durante o período trabalhado. A prescrição quinquenal, anterior ao ajuizamento da ação, foi afastada por se tratar da incidência do FGTS sobre parcela paga.


Em outra decisão, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de embargos de empresa que buscava validar acordo extrajudicial de parcelamento de verbas rescisórias e estabelecia novo prazo para o pagamento de multa. De acordo com avaliação do relator do processo na SDI-1, trata-se de direito indisponível do empregado.


O TST modificou ainda decisão do TRT 4ª Região, que reconhecia o direito de trabalhadora a trinta dias de férias referentes a períodos aquisitivos anteriores à lei que ampliou o tempo de férias dessa classe trabalhadora, para trinta dias.


Abaixo matérias com mais detalhes sobre as Decisões:


Trabalhador consegue FGTS sobre salário-habitação por todo o período trabalhado


Um empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, do Rio Grande de Sul, conseguiu demonstrar à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que tinha direito aos depósitos do FGTS sobre salário-habitação, relativos a todo o período em que trabalhou na empresa. O trabalhador sustentou que, em relação a seu caso, se aplicava a prescrição trintenária.


No período de 1976 até a sua dispensa, em 1995, a empresa lhe forneceu o salário-habitação, sem o correspondente depósito do FGTS. Ele entrou na Justiça e obteve sentença do juiz de primeira instância limitando a verba ao quinquênio contado do ajuizamento da reclamação, em fevereiro de 1997. Insatisfeito, interpôs recurso e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu o pedido, entendendo que a prescrição aplicável ao seu caso é trintenária.


Contrariada com a reforma da sentença, a empresa recorreu e a Primeira Turma do TST modificou a decisão regional e aplicou a prescrição quinquenal, motivo pelo qual o empregado interpôs embargos à SDI-1, que foram analisados pela ministra Maria Cristina Peduzzi. A relatora avaliou que a decisão do TRT deveria ser restabelecida, pois a prescrição relativa ao recolhimento do FGTS sobre salário-habitação, que foi incontroversamente fornecido ao empregado durante o contrato de trabalho, é trintenária, tal como estabelece a Súmula nº 362 do TST. A relatora explicou que a discussão sobre a natureza jurídica a respeito dessa verba “consubstancia pretensão meramente declaratória, não havendo falar em limitação da prescrição ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. Isso porque a controvérsia diz respeito a saber se há ou não incidência do fundo de garantia sobre parcela já paga. Como não há pedido de pagamento de “parcela remuneratória em si, mas tão-somente, insurgência contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, a prescrição, como cediço, é inegavelmente trintenária”, esclareceu. Seu voto foi aprovado unanimemente pelo colegiado da SDI-1.


(RR-7543100-04.2003.5.04.0900 – Fase atual: E-ED)


 


SDI-1: empresa que parcelou pagamento de verbas rescisórias pagará multa do artigo 477 da CLT


Pela natureza imperativa do pagamento de verbas rescisórias, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Têxtil Renaux S/A, que buscava validar o pagamento parcelado de direitos trabalhistas. A empresa havia deixado de pagar, a um empregado que dispensou sem justa causa, verbas rescisórias no prazo legal. Firmou acordo extrajudicial, parcelando esses valores, e estabeleceu novo prazo para o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Esse dispositivo disciplina a multa por eventual descumprimento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias devidas no ato da homologação da dispensa do trabalhador.


Ao analisar o caso, a Terceira Turma do TST havia aceitado o recurso do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento da multa. Diante disso, a empresa interpôs recurso de embargos, alegando a validade da transação. O relator do processo na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a posição da Terceira Turma, ao aplicar a multa prevista no artigo 477, diante da inobservância do prazo para o pagamento das verbas e da não validade do acordo extrajudicial. Em sua avaliação, não se pode validar acordo que prevê o parcelamento de verbas rescisórias, uma vez que se trata de direito indisponível do empregado, ainda mais quando realizado extrajudicialmente. O relator apresentou outra decisão do colegiado nesse mesmo sentido. Seguindo o entendimento do relator, a SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de embargos da empresa.


(RR-19600-41.2008.5.12.0010)


 


Empregada doméstica: Quarta Turma julga validade de férias de trinta dias


Um empregador, pessoa física, que contratou uma trabalhadora com carteira assinada como doméstica/diarista, e lhe concedeu férias anuais de vinte dias no período de 1999 a 2003, conseguiu derrubar no Tribunal Superior do Trabalho a decisão que o condenava a pagar mais dez dias de férias para cada período aquisitivo durante os quatro anos. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista na Quarta Turma, as férias de empregados domésticos só passaram a ser de trinta dias com a Lei 11.324/2006, cuja vigência teve início em 20/07/2006.


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia reconhecido o direito da trabalhadora a trinta dias de férias nos períodos aquisitivos anteriores a 2003. Para a Quarta Turma, a condenação violava o artigo 3º da Lei 5.859/72, com a redação anterior à alteração da Lei 11.324/2006. Aquele artigo 3º previa que o empregado doméstico tinha direito a férias anuais remuneradas de vinte dias úteis após cada período de doze meses de trabalho. A Lei 11.324/2006 alterou esse artigo, ampliando o tempo de férias para trinta dias, com pagamento, pelo menos, de um terço a mais que o salário normal, e delimitando que o disposto na nova redação do artigo 3º seria aplicado a períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação da Lei 11.324/2006, ou seja, 20/07/2006.


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