FGTS é liberado para vítimas de enchentes no Nordeste


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
29/06/2010



 


29-6-2010 – SINAIT


 


O saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é permitido em diversas situações previstas pela legislação.  Uma delas é em caso de “necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido” (informação retirada do site do Ministério do Trabalho e Emprego – www.mte.gov.br).


Este é exatamente o caso das vítimas das enchentes nos estados de Alagoas e Pernambuco. Cidades inteiras foram arrasadas, milhares de pessoas estão desabrigadas e não têm para onde ir, pois suas casas foram destruídas pela força das águas. Por isso, o governo federal editou o Decreto nº 7220, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 25 de junho, liberando o saque do FGTS para os trabalhadores vítimas da calamidade.


 


Solidariedade


Em todo o país há postos de coleta de doações alimentos, roupas, materiais de limpeza e higiene pessoal para os atingidos pelas enchentes. Seja solidário e faça sua doação.


 


Leia a íntegra do Decreto:


 


DECRETO Nº 7.220, DE 25 DE JUNHO DE 2010


DOU 28/06/2010


 


Excepciona a aplicação do intervalo de movimentação e aumenta o valor de saque de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, estabelecidos no art. 4º do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, para os atingidos por desastres naturais em Pernambuco e Alagoas.


 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, D E C R E T A:


 


Art. 1º. Os titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que residam em Municípios dos Estados de Pernambuco e Alagoas, que foram atingidos pelas enchentes ou inun dações ocorridas em junho de 2010, poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, sem a observância do intervalo de doze meses entre uma movimentação e outra.


 


Art. 2º. O valor do saque a que se refere o art. 1º. será de até o total do saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa dias contados da publicação deste Decreto.


 


Art. 3º. A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação de que trata este Decreto.


 


Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


 


Brasília, 25 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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