22-6-2010 – SINAIT
Juízes do Trabalho em reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho – Coleprecor decidiram concentrar esforços junto ao Congresso Nacional para apoiar o projeto de lei que pode acabar com uma grande distorção legal que prejudica os trabalhadores. Trata-se do Projeto de Lei 3451/2008, sob a relatoria do deputado Chico D’Angelo (PT/RJ), que prevê a contagem, para fins de aposentadoria, de créditos trabalhistas não recolhidos por empresas.
A Coordenadora do Coleprecor, Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, afirmou que é preciso fazer de tudo para que os trabalhadores não sejam prejudicados em sua aposentadoria. Os casos se referem, principalmente, a trabalhadores rurais, empregados de pequenos comércios e na construção civil, e aos chamados “PJ”, que recebem como pessoa jurídica, que nem sempre conseguem fazer prova material do vínculo empregatício.
O PL tramita na Comissão e tem parecer favorável do relator Chico D’Angelo. A presidente do SINAIT, Rosângela Rassy, diz que este é mais um projeto que terá acompanhamento do Sindicato, porque é um direito dos trabalhadores, que vem sendo sonegado.
Veja matéria sobre o posicionamento dos Juízes do Trabalho em matéria do jornal Valor Econômico.
A seguir, leia a íntegra do PL 3451/2008 e a justificativa.
21-6-2010 – Valor Econômico
Tribunais do trabalho pedem aprovação de projeto
Marli Lima, de Curitiba
Presidentes e corregedores dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do país decidiram criar uma comissão, formada por quatro integrantes, para pressionar o Congresso Nacional a aprovar um projeto de lei que prevê a contagem, para fins de aposentadoria, de créditos trabalhistas não recolhidos por empresas. Atualmente, mesmo com decisão da Justiça para pagamento de 13º salário, aviso prévio e outros direitos do trabalhador, que resultam em recolhimento previdenciário, os valores não são computados pela Previdência Social para fins de aposentadoria caso não existam provas materiais.
Os casos mais comuns são de empregados rurais e de pequenos comércios, além daqueles ligados à construção civil, e pessoas que receberam pagamento como pessoa jurídica e não possuem documentos como prova do vínculo empregatício, mesmo com a confirmação de testemunhas. "A lei prevê que a prova seja material, mas na Justiça do Trabalho nem sempre isso é possível, ou porque o empregado é clandestino ou porque a empresa fechou as portas", explica a desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, coordenadora do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs (Coleprecor).
Ela acrescenta que o projeto de lei tem como relator o deputado Chico D'Angelo (PT-RJ) e já possui parecer favorável. Eneida adianta que a intenção da comissão, aprovada em reunião realizada na semana passada em Curitiba (PR), é ir até o Congresso, falar com o deputado, pedir tramitação mais rápida e ajudar no que for preciso para que se "possa ter segurança em relação à aposentadoria desses trabalhadores". A desembargadora explica que, ao relativizar uma sentença, a Previdência Social afronta princípios do direito, porque "parte do princípio da má-fé, quando o princípio é da boa-fé". Na opinião dela, a Previdência tem mecanismos processuais para combater fraudes ligadas ao assunto, como exigir penas de prisão e multas.
PROJETO DE LEI nº 3451/2008
Acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º, 6º e 7º:
“§ 5º As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive as referentes a reconhecimento de período contratual, poderão ser aceitas como início de prova material, desde que tenham sido proferidas com base em prova documental, contemporânea aos fatos a comprovar.
§ 6º As decisões a que se refere o § 5o, não proferidas com base em prova documental, terão sua eficácia perante o Regime Geral de Previdência Social limitada ao período não abrangido pela prescrição trabalhista e desde que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias no curso do período laboral.
§ 7º Na hipótese de não ter havido o recolhimento a que se refere o § 6o, a eficácia da decisão fica condicionada à comprovação, ao INSS, do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao respectivo período.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
MPS 00012 EM
Brasília, 14 de abril de 2008.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei que dispõe sobre os efeitos das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, especificamente quanto à comprovação do tempo de serviço ou de contribuição.
2. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a presente proposta é fruto de consenso obtido entre os órgãos de direção da Previdência Social, com a colaboração direta e respectiva concordância do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, mediante reuniões conduzidas pelo Gabinete deste Titular, subsidiadas técnica e juridicamente pela Secretaria de Políticas de Previdência Social e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
3. Preliminarmente, importa ressaltar que, por força do contido no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho proceder à "execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, alínea a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
4. Diante de tão relevante papel, de fortalecer os cofres da Previdência Social, a Justiça do Trabalho vem reivindicando que suas decisões, por si sós, efetivamente se transmudem em benefícios palpáveis em favor dos cidadãos deste país, dando-lhes melhores condições de vida e de saúde.
5. Contudo, na seara previdenciária, nem sempre são aceitas as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, uma vez que a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição perante a Previdência Social sempre esteve vinculada a provas documentais, a teor do que dispõe o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, verbis:
Art. 55..............................................................................................
.........................................................................................................
"§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
6. Esse entendimento encontra-se hoje pacificado no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal - STF e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. No Julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.588-9, a Corte Maior assim se manifestou: "APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal."
7. No voto condutor do referido recurso extraordinário, o eminente Relator assim se manifestou: "De início, a titularidade de um certo direito pode ser provada pelos meios admitidos na legislação instrumental comum. Surge, então, a valia da prova testemunhal. Entrementes, há situações concretas em que as normas de regência buscam implementar uma segurança jurídica maior. É o que acontece com a aposentadoria dos trabalhadores em geral. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, 'a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o disposto no regulamento'. No caso dos autos, não há notícia de qualquer dos fenômenos mencionados, ou seja, do concurso da força maior ou do caso fortuito a impedir a feitura, ao menos inicial, da prova documental. O que decidido pela Corte de origem não resultou, portanto, em violência aos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Em síntese, observou-se a imposição instrumental prevista no § 3º do artigo 55 acima referido, refutando-se a possibilidade de se provar o tempo de serviço mediante 'prova exclusivamente testemunhal'."
8. A relevância da matéria é tamanha que o tema suscitou controvérsia na jurisprudência, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulado a questão, nos seguintes termos: "Sumula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
9. Vê-se, pois, que a exigência de início de prova material, para fins de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição perante a Previdência Social, é considerada como um dogma, fundamental para a confirmação da realidade dos fatos, sendo pacificamente aceita pela jurisprudência.
10. Nesse contexto é que surge a presente inovação legislativa, pretendendo acrescentar três novos parágrafos no art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, para incorporar na lei a jurisprudência dominante, bem como estabelecer mecanismos no sentido de que a Previdência Social passe a aceitar, como início de prova material, as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho em que há o reconhecimento de tempo de serviço mesmo sem a apresentação de documentação contemporânea aos fatos a comprovar.
11. No que tange ao primeiro ponto, nos termos do texto do § 5º ora proposto, se foram apresentadas provas documentais durante a lide trabalhista, é desnecessário debater este aspecto em novo processo judicial. Neste caso, é forçoso reconhecer que o tempo de serviço resultante da sentença judicial trabalhista deve ser aceito pelo órgão previdenciário, sem a necessidade de um novo procedimento judicial para averiguar as provas documentais, sob pena de enorme contra-senso e ônus desnecessário às partes.
12. Quanto às alterações seguintes, expressas nos §§ 6º e 7º da minuta deste anteprojeto, não se pode negar que a notória informalidade das relações de trabalho no Brasil, aliada aos princípios da celeridade e oralidade, norteadores do processo do trabalho, constituem fatores que acabam por resultar na grande quantidade hoje existente de decisões da na Justiça Obreira desprovidas de início de prova material. E isso resulta, inúmeras vezes, na execução de ofício de contribuições previdenciárias sem a correspondente aceitação do tempo de serviço no âmbito previdenciário, impropriedade que presente proposta pretende resolver.
13. Contudo, para que seja possível a aceitação da decisão trabalhista não baseada em prova documental pela Previdência Social, impõe-se estabelecer limitações, de modo a compatibilizá-la com o ordenamento legal vigente.
14. A primeira limitação para esse reconhecimento, formulada no § 6º, deve ser a existência de contribuição durante o vínculo laboral. Se no curso da relação laboral não houve a formalização do contrato de trabalho e tampouco foram apresentados indícios materiais de sua realização, mas foram efetuadas contribuições à Previdência Social durante o período apurado, as próprias contribuições têm o condão de suprir a falta do início de prova material, já que são conseqüências lógicas do exercício do trabalho.
15. Entretanto, a teor do parágrafo 7º proposto, se durante o exercício da atividade laboral não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, e se hoje estas são executadas pela própriaJustiça do Trabalho, impõe-se, para o reconhecimento do tempo de serviço resultante da decisão judicial trabalhista, sem a apresentação de documento, que estas sejam integralmente efetivadas, em obediência ao princípio contido no caput do art. 201 da Constituição, segundo o qual o Regime Geral de Previdência Social possui natureza contributiva, devendo ser observado o equilíbrio financeiro e atuarial.
16. Nesta última hipótese, tendo em vista a atual limitação temporal imposta à própria Justiça do Trabalho, consubstanciada no prazo prescricional previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o período máximo a ser reconhecido pela Previdência Social deve ser este, sob pena de incentivar relações trabalhistas informais e abrir um perigoso precedente, em que trabalhadores e empregadores poderiam pactuar o reconhecimento de períodos laborais sem a possibilidade de execução das correspondentes contribuições previdenciárias.
17. Isto posto, propõe-se a alteração do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, de forma a que as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, se proferidas com base em prova documental, possam ser integralmente aceitas pela Previdência Social e, caso não tenham sido proferidas com base em prova documental, ainda assim possam ser aceitas, nas condições acima especificadas.
Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de anteprojeto de lei.
Assinado eletronicamente por: Luiz Marinho