Em decisão proferida nesta quarta-feira, 23 de junho, o Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que não seja cortado o ponto dos Servidores Administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, em greve desde o dia 6 de abril. Segundo o relator, Ministro Hamilton Carvalhido, o salário é verba alimentar e não pode ser cortada, os servidores têm direito a fazer greve desde que mantenham os serviços essenciais e cortar o salário seria uma retaliação do governo.
De acordo com o relator, deverá ser decidido na ação principal se os dias parados deverão ser compensados ou se haverá reposição ao erário.
O SINAIT acompanha e apoia o movimento dos Servidores Administrativos do MTE, pois considera as reivindicações justas (Plano de Cargos e Carreira, melhores salários e condições de trabalho). Dirigentes do Sindicato Nacional e representantes do Comando Nacional de Greve – CNG estiveram, no dia 11 de maio, em audiência com o secretário Adjunto da Secretaria Nacional de Articulação Social da Presidência da Republica, João Bosco. Também foi realizada reunião com representantes do CNM na sede do SINAIT, em Brasília, no dia 20 de maio último, para discutir o andamento da greve.
Servidores de mais de 20 estados estão paralisados e mobilizados nesta que já é a maior manifestação da história da categoria. “A decisão do STJ é importante e dá força aos servidores. Esperamos que o Ministério do Planejamento retorne ao diálogo com a categoria”, observa a presidente Rosângela Rassy.
Veja matéria do site do STJ:
23-6-2010 - STJ
STJ proíbe corte de vencimentos de grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a União se abstenha de realizar corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família.
A decisão foi unânime. A Seção firmou posição de que o direito de greve não pode ser negado aos servidores públicos e que o corte nos vencimentos n ão é obrigatório. Para o ministro Carvalhido, pensar de forma diferente seria como uma “retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito consagrado na Constituição da República”.
O ministro destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento aos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei n. 7.783/1989.
O ministro Carvalhido ainda explicou que não se está declarando o direito à remuneração independentemente do trabalho, cabendo, na decisão a ser proferida, no bojo da ação principal, dispor sobre restituição ao erário ou compensação dos dias paralisados, se for o caso.
Em decisão anterior, o STJ havia determinado a manutenção dos serviços essenciais, como a expedição da carteira de trabalho e o pagamento do seguro-desemprego. A paralisação iniciou em 6 de abril.