Aposentadoria Especial - Planejamento define regras consideradas restritivas pelo SINAIT


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
23/06/2010



O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, diante de uma série de decisões do Supremo Tribunal Federal – STF em Mandados de Injunção favoráveis a servidores públicos, publicou as regras para concessão de aposentadoria especial. Os Auditores Fiscais do Trabalho – AFTs são alcançados pelas medidas, pois tiveram decisão favorável em maio do ano passado. O Ministério do Trabalho e Emprego, alegando falta de regras do MP, não chegou a cumprir a decisão do Supremo, ensejando nova demanda judicial do SINAIT.


A Orientação Normativa - ON nº 6 foi publicada nesta terça-feira, 22 de junho, e somente será aplicada para servidores amparados por Mandados de Injunção, que é o caso dos AFTs. A aposentadoria Especial, entretanto, é direito constitucional dos servidores, mas não foi regulamentada, a exemplo do que ocorre também com o direito de greve.


As regras a serem aplicadas foram consideradas pelo SINAIT muito restritivas e prejudiciais aos servidores. Especialmente os artigos 2º e 4º poderão reduzir o contingente de AFTs alcançados e beneficiados pela aposentadoria especial tendo em vista a exigência de que o servidor tenha exercido atividades no serviço público Federal, em condições especiais, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (Art. 2º) e a quebra da paridade constitucional (Art. 4º).


O SINAIT já encaminhou à sua assessoria jurídica, para análise e providências judiciais cabíveis, a Orientação Normativa do Planejamento.


A Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH) do Ministério do Trabalho e Emprego informou que irá enviar memorando circular para as SRTEs dando conhecimento da ON, ao mesmo tempo, que iniciará levantamento em relação aos inúmeros processos judiciais com decisões favoráveis, já em poder da CGRH. Após esse levantamento, os servidores serão chamados a fazer a opção ou não pela aposentadoria especial nos termos da regulamentação expedida.


O SINAIT recomenda aos AFTs cautela quanto à decisão de aposentadoria nessas condições e aguarda orientação jurídica quanto ao melhor procedimento a ser adotado.


Leia matéria do site do Ministério do Planejamento e nota da Coluna Ponto do Servidor, do Jornal de Brasília. A seguir, a íntegra da Orientação Normativa nº 6.


22-6-2010 – Ministério do Planejamento


SRH uniformiza procedimentos para aposentadoria especial em Mandado de Injunção


Brasília, 22/6/2010 – A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento divulgou hoje, no Diário Oficial da União, a Orientação Normativa nº 6, uniformizando os procedimentos a serem cumpridos pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) quando da concessão de Aposentadoria Especial a servidores amparados por Mandados de Injunção.


Devido à lacuna existente hoje na legislação que rege o funcionalismo público, milhares de servidores têm recorrido – individual ou coletivamente – ao Supremo Tribunal Federal, pedindo a concessão de aposentadoria especial, com base no artigo 57 da Lei 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social).


Embora os servidores públicos tenham um regime próprio de previdência e seja vedado a eles se aposentarem pelo regime geral, a Constituição Federal ampara com a concessão de aposentadoria especial os que exercem atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. É o caso de médicos, dentistas, laboratoristas e outros servidores públicos, que vêm obtendo sucesso em Mandado de Injunção.


O Governo Federal enviou recentemente ao Congresso Nacional uma norma específica que será aplicada a esses servidores – o Projeto de Lei Complementar nº 555/2010. Mas, enquanto essa legislação não é aprovada, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem cumprir as ordens concedidas nos mandados.


Dessa forma, a SRH/MP decidiu publicar a Orientação Normativa, uniformizando procedimentos quanto à contagem de tempo, os cálculos da aposentadoria, a documentação e outros.


 


23-6-2010 – Jornal de Brasília


Coluna Ponto do Servidor - Aposentadoria especial é padronizada


Freddy Charlson


O Ministério do Planejamento divulgou a Orientação Normativa 6, uniformizando os procedimentos a serem cumpridos pelos órgãos do sistema de pessoal civil, quando da concessão de aposentadoria especial a servidores amparados por mandados de injunção. Embora os servidores públicos tenham um regime próprio de previdência e seja vedado a eles se aposentarem pelo regime geral, a Constituição Federal ampara com a concessão de aposentadoria especial os que exercem atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. É o caso de médicos, dentistas, laboratoristas e outros.


ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 6, DE 21 DE JUNHO DE 2010


Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção.


O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.


§1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto houver omissão legislativa.


§2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base na legislação previdenciária.


DA APOSENTADORIA ESPECIAL


Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.


Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.


Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.


Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação.


Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional.


Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.


Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação do tempo utilizado para a concessão de um benefício de aposentadoria.


Art. 7º Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não fazem jus à percepção de abono de permanência.


Art. 8º Para efeito de lançamento de dados no Sistema SIAPE, ou para a elaboração do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de Injunção".


DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM


Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.


Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.


 


Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, os seguintes afastamentos e licenças:


I - férias;


II - casamento;


III - luto;


IV - licenças:


a) para tratamento da própria saúde;


b) à gestante;


c) em decorrência de acidente em serviço;


V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.


Art. 12. Será admitido para fins de aposentadoria especial e para conversão em tempo comum de que trata esta Orientação Normativa, o tempo de serviço exercido em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 1981, data da vigência da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.


Art. 13. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em tempo comum é necessária a apresentação dos seguintes documentos:


I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;


II - declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;


III - certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais; e


IV - outros documentos que contenham elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.


Art. 14. É vedada a desaverbação do tempo de licença prêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, art. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.


Art. 15. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução das aposentadorias especiais e da conversão do tempo especial, observando-se as decisões judiciais proferidas e as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.


Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.


Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


DUVANIER PAIVA FERREIRA 

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