Trabalhadores são reintegrados aos empregos


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
21/06/2010



Uma trabalhadora contratada por empresa pública de processamento de dados conseguiu ser reintegrada ao seu emprego 11 anos depois de ser demitida. Ela comprovou na justiça que estava incapacitada por problemas mentais e também conseguiu receber verbas salariais relativas ao período em que ficou afastada. O caso foi julgado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


 


Em outra decisão o TST declarou nula a dispensa de ex-funcionário em estágio probatório e determinou sua imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais direitos legais.


 


Mais detalhes sobre essas duas situações nas matérias abaixo do TST.



 



 


Demitida por justa causa quando estava doente consegue reintegração 11 anos depois


 


Anos depois de ser demitida por justa causa, sob alegação de abandono de emprego, uma trabalhadora comprova na justiça que estava incapacitada por problemas mentais e consegue reintegração ao emprego e verbas salariais relativas ao período em que ficou afastada. O caso foi julgado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


 


Contratada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a trabalhadora foi afastada, no período de abril de 1996 a dezembro de 1998, para tratamento de saúde, por problemas psicológicos e emocionais. Convocada para retornar às suas funções após a alta médica do INSS, em janeiro de 1999, ela não deu resposta à empresa e foi demitida por justa causa, por abandono de emprego, em fevereiro de 1999.


 


Seis anos depois, já interditada por incapacidade civil, ajuizou, por meio de representantes, reclamação pedindo a nulidade da dispensa. Inicialmente, a sentença do primeiro grau entendeu que seus direitos estavam prescritos, mas o Tribunal Regional da 10ª Região reformou a sentença e decidiu pela nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, com o consequente recolhimento de todas as contribuições previdenciárias.


 


O Serpro interpôs recurso ao TST, alegando que a empregada havia reclamado tardiamente seus direitos. Ressaltou que o INSS lhe deu alta em novembro de 1999, foi convocada para retornar às suas funções, mas não compareceu ao trabalho, motivo pelo qual foi dispensada justificadamente. Afirmou que a sentença de interdição data de abril de 2005 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2005.


 


Ao analisar o apelo na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga informou que a questão trata de discutir a prescrição contra pessoa incapaz, em virtude de doença psíquica, levando em consideração que, no curso do contrato de trabalho, o empregador tinha conhecimento do estado de instabilidade emocional e psíquica da empregada. Lembrou que, conforme constam dos autos, em fevereiro de 1999, um médico da empresa foi até a casa da empregada e não conseguiu diagnosticá-la, por causa de seu estado alterado.


 


Mas em se tratando de pessoa incapaz, “não corre prescrição, e portanto, há a suspensão do prazo prescricional no momento em que a incapacidade mental se manifestou, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil”, informou o relator, acrescentando que “os efeitos da declaração de incapacidade mental retroagem ao tempo em que a doença mental se manifestou, e não a partir do momento em que foi prolatada a sentença de interdição, por se tratar de sentença declaratória que somente atesta uma situação pré-existente”.


 


Em nenhum momento ficou demonstrado que houve demonstração de ânimo da empregada em abandonar o emprego, nem que ela tinha capacidade civil para compreender o teor do negócio jurídico em discussão, como sustentou a empresa, afirmou o relator.


 


Ao concluir, o relator destacou que “a demissão por justa causa da empregada, na verdade, é consequência da sua limitação para compreender e executar os atos da vida civil, pois não tinha aptidão mental para comparecer à convocação do empregador para a retomada de suas funções. Tampouco poderia propor reclamação trabalhista ou praticar qualquer ato da vida civil à época da demissão, nem à época atual”.


 


Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma. (RR-64485-05.2005.5.10.0010)


 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (18/06/2010)


 


 


SDI-I declara nula dispensa imotivada de ex-funcionário de fundação em estágio probatório


 


Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pela qual o funcionário em estágio probatório não pode ser demitido sem o devido procedimento administrativo, a maioria da Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, declarou a nulidade da dispensa de um ex-empregado da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente do (Febem/SP).


 


Antes, o recurso havia sido negado pela Sexta Turma do TST, que entendeu ser válida a dispensa imotivada neste caso, pois o trabalhador, embora concursado, estaria em estágio probatório. O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao fundamentar seu voto aprovado pela Sexta Turma, segundo o qual somente após a aquisição da estabilidade se faria obrigatória a realização de procedimento administrativo, apresentou duas decisões da SDI-1 nesse mesmo sentido.


 


Diante dessa decisão, o trabalhador interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando a nulidade da dispensa realizada por parte da fundação pública estadual. A relatora do processo na Seção, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão ao empregado. Em sua análise, a questão envolve matéria constitucional, na qual o STF tem se pronunciado pela necessidade de prévio procedimento administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário em estágio probatório, admitido por concurso público. Assim, para a relatora, a decisão da Sexta Turma contrariou esse entendimento do Supremo.


 


Maria de Assis Calsing ressaltou a contradição existente no entendimento de que os empregados públicos celetistas da administração direta, de autarquias ou fundações, embora titulares da estabilidade do artigo 41 da Constituição (conforme Súmula n° 390, I, do TST) podem ser demitidos sem motivação no período do estágio probatório, enquanto que aos servidores públicos estatutários, beneficiários também da mesma estabilidade, é garantido o competente procedimento administrativo.


 


Assim, seguindo o entendimento da relatora, a maioria da SDI-1 declarou a nulidade da dispensa do ex-funcionário da Febem/SP e determinou sua imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e consectários legais. Ficou vencido, nessa questão, o ministro Brito Pereira. (RR-64300-84.2004.5.02.0022-Fase Atual: E)


 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (18/6/2010)


 

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