Decisões do TST - pagamento de intervalo intrajornada, reintegração de trabalhador e indenização por dano moral e estéti


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
08/04/2010



8-4-2010 – SINAIT


 


O SINAIT destaca três decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST em que trabalhadores tiveram seus direitos reconhecidos.


No primeiro caso, o empregado conseguiu o pagamento de intervalo intrajornada que havia sido retirada do acordo coletivo. No segundo, um trabalhador com doença cardíaca grave que havia sido dispensado em razão de sua doença será reintegrado em empresa bancária. Na última decisão destacada, a trabalhadora ficou incapacitada para o trabalho e até para tarefas do dia a dia em razão de doença laboral e ganhou o direito a uma indenização.


 


Veja as matérias do TST, com detalhes das decisões dos ministros.


 


8-4-2010 – TST


Sétima Turma: acordo coletivo não impede o pagamento de intervalo intrajornada


Dirceu Arcoverde


 


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do TRT da 2ª região concedendo a um ex-empregado da Translitoral Transportes, Turismo e Participações Ltda. o pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes do intervalo intrajornada que havia sido suprimido por norma coletiva.
A norma coletiva firmada entre a empresa e seus empregados estipulava jornada corrida de 07h20, não havendo direito ao recebimento de horas extras decorrentes de ausência de intervalo, e que os intervalos de 10 minutos ao final de cada viagem no ponto final já satisfaziam as necessidades do reclamante para alimentação e descanso. O regional negou o direito às horas extras ao empregado, que recorreu ao TST alegando invalidade da norma coletiva, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1.
Ao julgar o recurso no TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou que se tem como válida a negociação coletiva que vise reduzir o tempo mínimo de intervalo intrajornada em empresas de transporte público urbano – desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas horas semanais, sem prorrogação (OJ 342).
No caso analisado, porém, “restou inconteste que o reclamante prestava labor extraordinário habitualmente”. Diante da constatação de que havia a prorrogação da jornada, o ministro observou que “não se encontravam preenchidos os requisitos” contidos na OJ 342, restando portanto inválida a negociação coletiva e, por consequência, era devido o pagamento ao empregado das horas extras extraordinárias relativas ao intervalo intrajornada reduzido por norma coletiva.


 


7-4-2010 – TST


Trabalhador com doença cardíaca grave será reintegrado no emprego


Lilian Fonseca


 


O Banco Bradesco terá que reintegrar empregado portador de cardiopatia grave dispensado de forma discriminatória por causa da doença. Na prática, esse é o resultado da decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar (não conhecer) o recurso de revista da empresa.
Na opinião do relator, ministro Vieira de Mello Filho, embora o banco tenha argumentado que inexistia fundamento legal para a reintegração do trabalhador na empresa, conforme determinado pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, por outro lado, não apresentou arestos (exemplos de julgados) com hipóteses de dispensa discriminatória para autorizar a análise do mérito do recurso no TST.
O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) concluiu que não se tratava de pedido de reintegração decorrente de doença profissional, mas sim de dispensa discriminatória, tendo em vista a doença grave do empregado. Além do mais, a doença cardíaca do empregado era de conhecimento da empresa, e a demissão ocorreu justamente quando o quadro clínico se agravara.
Ainda de acordo com o Regional, dois meses após a despedida, o trabalhador passou a receber auxílio previdenciário com sugestão médica de aposentadoria, dada a gravidade da doença que poderia levá-lo à morte súbita. Para o TRT, portanto, o ato de dispensa foi discriminatório, assemelhando-se a casos de reintegração de empregados portadores do vírus HIV.
O ministro Vieira observou que, apesar de inexistir legislação que assegure a permanência no emprego de empregado portador de cardiopatia grave, a reintegração determinada pela Justiça em resposta à dispensa arbitrária e discriminatória (pois, no caso, não houve motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro) não afronta a garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II).
Na interpretação do relator, a ordem jurídica nacional repudia o sentimento discriminatório, e na medida em que a discriminação precedeu o ato da dispensa do trabalhador, esse ato é ilícito. Também segundo o ministro, o direito de demitir do empregador encontra limitações quando desrespeita os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III e IV, da Constituição). (RR- 18900-65.2003-5.15.0072)



7-4-2010 – TST


Prova oral levou empresa a ser condenada por dano moral e estético a trabalhadora


Mário Correia


 


Uma grande empresa de alimentação do sul do País foi condenada a pagar indenização por dano moral e estético no valor de R$ 80 mil a uma trabalhadora que ficou doente, incapacitada para o trabalho precocemente. A sentença foi determinada na instância inicial e mantida na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A empregada trabalhava no setor de pré-refile retirando cartilagem de paletas de porco quando foi acometida por doença que lhe incapacitou tanto para as funções laborais quanto para tarefas rotineiras mais simples do lar. Em consequência, foi aposentada aos 30 anos de idade. O juiz reconheceu que a negligência do empregador concorreu para a lesão da empregada e o condenou ao pagamento da indenização.
Ao examinar o recurso de revista da empresa na Quinta Turma, o ministro Emmanoel Pereira constatou que a decisão mantida na instância regional estava correta, pois embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo, registros testemunhais deixaram claro que havia nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado pela empregada e a doença que a acometeu.
À alegação da empresa de que o valor da condenação foi exagerado, o relator ressaltou que a doença além de ter levado a empregada ainda jovem à aposentadoria, a impossibilitou para realizar as coisas mais simples do dia a dia e rotineiras do seu lar, como lavar louças, limpar a casa e escrever. Considerando que a condenação observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o relator manteve o valor da condenação.
A Quinta Turma aprovou o voto do relator por unanimidade p(RR-9954100-40.2006.5.09.0678.

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