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S I N A I T

SINDICATO NACIONAL DOS AGENTES DA INSPEÇÃO DO TRABALHO

REGIMENTO ELEITORAL



- DAS ELEIÇÕES

- DA ÉPOCA DAS ELEIÇÕES

- DA ELEGIBILIDADE

- DO ELEITOR

- DO VOTO

- DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

- DO REGISTRO DE CHAPAS

- DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

- DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

- DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

- DA SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS

- DOS RECURSOS

- DA POSSE

- DAS DISPOSIÇÕES E TRANSITÓRIAS



DAS ELEIÇÕES

Art. 1º - As eleições do SINAIT serão realizadas por voto direto e secreto, em sufrágio universal, não sendo admitido o voto por procuração, admitindo-se o voto por correspondência e em trânsito, nos termos deste Regimento.

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DA ÉPOCA DAS ELEIÇÕES

Art. 2º - As eleições do SINAIT serão realizadas sempre no mês de outubro do ano em que ocorrer o término do mandato da diretoria que se encontrar em exercício.

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DA ELEGIBILIDADE

Art. 3º - São elegíveis para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal os associados:

 I - que preencham as condições estabelecidas no Estatuto Social do SINAIT e não incorram em quaisquer  dos impedimentos expressos no mesmo;

II - não ocupantes de cargo ou função de confiança na administração pública em geral;

III - que, tendo ocupado qualquer cargo na administração do SINAIT, não tenha sofrido rejeição de suas contas relativas a exercícios anteriores;

IV - que, até a data da realização das eleições, tenham cumprindo tempo de filiação ao SINAIT igual ou superior a 180 ( cento e oitenta ) dias;

V - participantes de Chapas devidamente organizadas e registradas, na forma do Edital de Convocação de Eleições e deste Regimento Eleitoral.

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DO ELEITOR

Art. 4º - Será eleitor todo associado que, na data da eleição estiver em pleno gozo dos direitos sociais previstos no estatuto do SINAIT e observar o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia do mês em que ocorreu o  desconto da mensalidade, quando efetuado por folha de pagamento, ou da data da efetiva quitação, quando esta se der por via bancária.

Parágrafo 1º - Entende-se como quites, para o fim deste Regimento, o Agente da Inspeção do Trabalho que preencher uma das seguintes hipóteses:

a) - estando quites com a contribuição mensal para o SINAIT, seu nome constar da respectiva relação eleitoral distribuída pela Entidade na forma deste Regimento;

b) - comprovar, com a apresentação do contracheque  desconto da contribuição mensal em favor do SINAIT;

c) - apresentar comprovante de depósito da contribuição mensal em favor do SINAIT, em rede bancária.

Parágrafo 2º - Os meios de quitação previstos nas alíneas "b" e "c", dependerão, para sua validade, da prévia aprovação das respectivas propostas de filiação por parte da Diretoria Executiva do SINAIT.

Art. 5º - A relação dos Associados em condições de votar será elaborada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição, e será, nesse mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, na sede do SINAIT e das respectivas Associações Estaduais, para consultas por todos os interessados, assim como fornecida pelo Presidente do SINAIT ou pelos Delegados Sindicais, nos Estados, às chapas concorrentes.

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DO VOTO

Art. 6º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I - uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

II - cabine indevassável para o eleitor, no ato de votar;

III - verificação e controle da autenticidade da cédula única, à vista das rubricas dos membros da Comissão Eleitoral Central, bem como, do Presidente da Comissão Eleitoral Secional;

IV - emprego de urna que assegura a inviolabilidade do voto.

Art. 7º - A cédula única, contando todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco , opaco e  gravada com tinta preta e tipos uniformes.

Parágrafo 1º - A cédula única, uma vez dobrada, deverá resguardar sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Parágrafo 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, partir de número 1 (um), conforme a ordem de registro, podendo constar designações particulares.

Parágrafo 3º - As chapas concorrentes conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes, com a indicação do seu Estado de origem.

Parágrafo 4º - As chapas deverão conter os nomes dos candidatos para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do SINAIT, na forma do Estatuto do Sindicato.

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DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 8º - as eleições serão convocadas pelo Presidente do SINAIT, por Edital, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 90 (noventa) dias antes da data da realização do pleito.

Art. 9º - O Edital de Convocação das Eleições deverá conter, obrigatoriamente:

I - data, horário e local ou locais de votação;

II - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria do SINAIT;

III - possibilidade e exigências para registro de chapa por via postal.

Art. 10 - O Edital de Convocação das Eleições deverá ter a mais ampla divulgação possível, sendo obrigatório, observado o mesmo prazo:

I - publicação no Diário Oficial da União;

II - remessa, via postal, com aviso de recebimento, a cada Delegado Sindical nos respectivos Estados;

III - afixar, em local visível, na sede do SINAIT e das Associações Estaduais;

IV - afixar, em local visível, na sede do Ministério do Trabalho, nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias Regionais do Trabalho e nos postos de Atendimento.

Parágrafo único - As obrigações contidas nos incisos III e IV competirão aos respectivos Delegados Sindicais, quando se tratar de providências relativas às unidades descentralizadas.

Art. 11 - Cópia do Edital e das providências para divulgação ficarão arquivadas no SINAIT até, pelo menos, a apreciação final do último recurso interposto e a posse dos eleitos.

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DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 12 - O prazo para o registro de chapas será de 30 ( trinta) dias, contados da data da publicação do Edital de Convocação.

Art. 13 - O Registro de chapas será realizado, exclusivamente, na Secretaria do SINAIT, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.

Parágrafo 1º - Excepcionalmente, o registro de chapas poderá ser realizado por via postal, registrado com (aviso de recebimento), cabendo ao SINAIT a remessa por via postal, também com AR       ( aviso de recebimento ), do recibo do protocolo da documentação apresentada.

Parágrafo 2º - Valerá como data de registro da chapa a data de postagem do requerimento.

Art. 14 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o SINAT manterá na Secretaria, durante o período para registro de chapas, expediente normal de, no mínimo 08 ( oito ) horas, devendo permanecer na sede do Sindicato pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações   concernentes ao itoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo de protocolo.

Art. 15 - O requerimento de registro de chapa deverá ser dirigido à Diretoria Executiva do SINAIT em 02 ( duas) vias e assinado por qualquer dos candidatos que a integrar, sendo instruído com a  ficha de qualificação e declaração individual de anuência de candidato, cujos documentos serão apresentados em 02 ( duas ) vias, devidamente assinados.

Art. 16 - Será recusado o registro de chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos e suplentes.

Parágrafo único - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada pela chapa, o Presidente notificará o interessado, por escrito, para que promova a correção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.

Art. 17 - Encerrado o prazo de registro de chapa, o Presidente do SINAIT providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

Parágrafo 1º - No prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Presidente fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelos mesmos meios de divulgação já utilizados  para o Edital de Convocação das Eleições, excetuando a publicação no Diário  Oficial da União a declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação de candidaturas.

Parágrafo 2º - Ocorrendo renúncia formal de candidato, o Presidente do SINAIT afixará cópia deste pedido em quadro de aviso, para conhecimento dos associados, permitindo-se sua substituição pelo respectivo suplente e indicação de novo suplente.

Parágrafo 3º - A indicação de novos suplentes ficará limitada à fração de 1/3 (terço) dos integrantes da chapa originária, regularmente registrada, sob pena de cancelamento do seu registro.

Parágrafo 4º - Constada a renúncia de candidato, após a confecção do material de votação, caberá à Comissão Eleitoral Central divulgar imediatamente o fato, mediante comunicados para os Delegados Sindicais e Comissões Eleitorais Secionais, admitindo-se com tudo, a utilização de todo o material já disponível.

Art. 18 - Encerrado o prazo da inscrição de chapas e que tenha havido registro de nenhuma chapa concorrente, a Diretoria Executiva do SINAIT o Conselho Fiscal terão seus mandatos prorrogados pelo período de 01 ( um ) ano.

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DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 19 - O prazo de impugnação é de 05 (cinco) dias, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

Parágrafo 1º - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas no Estatuto do SINAIT e neste Regimento, será requerida à Comissão Eleitoral Central com razões fundamentadas e protocolizada na Secretaria do Sindicato, contra-recibo.

Parágrafo 2º - Apenas poderão impugnar candidaturas os associados em condições de votar.

Parágrafo 3º - No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á o competente "Termo de Encerramento" em que serão consignadas as impugnações requeridas, destacando-se, nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados.

Parágrafo 4º - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, pela Comissão Eleitoral Central, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões.

Parágrafo 5º - Instruído o processo, a Comissão Eleitoral Central, por maioria de seus membros, decidirá do provimento ou não do pedido de impugnação, dará ciência do resultado do julgamento aos interessados e publicará sua decisão no mesmo meio de divulgação utilizado no processo eleitoral, em única e última instância.

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DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

Art. 20 - Publicada a relação nominal das chapas registradas, competirá ao Presidente do SINAIT, no prazo de 03 (três) dias, designar, preferencialmente, em comum acordo com os  representantes das chapas concorrentes, uma Comissão Eleitoral Central, composta de 01 (um) Presidente, 02 (dois) Mesários e 02 (dois) Suplentes, acolhidos dentre os associados.

Parágrafo 1º - Serão instaladas Seções Coletoras de Votos na sede do SINAIT e nas respectivas sedes das Associações Estaduais, sendo indicada para cada um a respectiva Comissão eleitoral Secional com a mesma composição da prevista no "caput"  do  artigo,  e sempre escolhida, preferencialmente, em comum acordo entre os representantes das chapas concorrentes e designadas,  respectivamente, pelo Presidente do Sindicato e pelos Delegados Sindicais.

Parágrafo 2º - Poderão ser instaladas Seções Coletoras, além das previstas no parágrafo anterior, na sede do Ministério do Trabalho, nas Delegacias Regionais do Trabalho, nas Subdelegacias Regionais do Trabalho e nos Postos de Atendimento, assim como Seções Coletoras Itinerantes, com a mesma composição prevista no "caput" deste artigo e sempre indicadas, preferencialmente, em comum acordo com a as chapas concorrentes, sendo designadas, conforme for o caso, pelo Presidente do Sidicato e pelos Delegados Sindicais.

Parágrafo 3º - Os trabalhos das Seções Coletoras de Votos serão dirigidos e executados pelas respectivas Comissões Eleitorais Secionais, podendo ser acompanhados por Fiscais designados pelos candidatos das Chapas registradas, escolhidos entre os eleitores na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada e seção coletora.

Parágrafo 4º - Todos os membros das Seções Coletoras, assim como os fiscais, deverão estar identificados com "crachás" indicadores de suas funções.

Art. 21 - Não poderão ser nomeados membros das Comissões Eleitorais:

I - os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que, por afinidade, até o segundo grau, inclusive;

II - os membros da Diretoria Executiva do SINAIT, assim como os do Conselho Fiscal.

Art. 22 - Não comparecendo o Presidente da Seção Coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência dos trabalhos o primeiro Mesário, e na sua falta ou impedimento o segundo Mesário ou seu suplente.

Parágrafo único - Poderá o Mesário ou o membro da Seção Coletora assumir a presidência na forma do "caput" deste artigo, designar membro "ad hoc", dentre os eleitores presentes, observados os impedimentos do artigo anterior.

Art. 23 - Somente poderão permanecer no recinto da Seção Coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo único - Nenhuma pessoa estranha à direção da Seção Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos da votação.

Art. 24 - Os trabalhos eleitorais da Seção Coletora terão de 08 (oito) horas contínuas (das 9:00 horas às 17:00 horas).

Art. 25 - Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem da apresentação à mesa será identificado, assinará a folha de votação, receberá a cédula única rubricada nos termos do Art. 6º, inciso III deste Regimento e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, dobrará a cédula depositando-a em seguida na urna coletora colocada sobre a mesa e se retirará.

Parágrafo único - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, de que é a mesma que foi entregue e, em caso contrário, será o voto impugnado, sendo "tomado em separado".

Art. 26 - Os eleitores em trânsito e os associados cujos nomes não constarem da lista de votante, assinarão lista própria sendo o voto "tomado em separado".

Art. 27 - O "voto em separado" será tomado conforme a seguinte orientação:

- O Presidente da Seção Coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença dos mesários, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;

II - O Presidente da Seção Coletora anotará,  no verso da sobrecarta, as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da Seção Apuradora.

Art. 28 - A hora determinada no Edital da Convocação  para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão as mesmas convidadas em voz alta a fazerem a entrega, ao Presidente da Seção Coletora de documento de identificação, prosseguindo os trabalhos  até  que  vote  o  último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Art. 29 - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da seção e pelos fiscais.

Art. 30 - Em seguida, o Presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horário do início e do término dos trabalhos, total de votantes e dos  associados em condições de votar, o número de "votos em separados", bem como resumidamente, algum protesto se houver, e alguma outra anormalidade observada.

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DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 31 - Ao eleitor que por qualquer motivo se encontrar em município onde não haja Seção Eleitoral, será permitido o voto por correspondência, observadas as seguintes normas:

a) - a cédula única, juntamente com a Folha Individual de Votação, serão remetidas ao eleitor, pelo correio, através de carta individual, devidamente autenticadas pelos membros da Comissão Eleitoral Central;

b) - a providência prevista na alínea anterior, poderá ser previamente requerida pelo eleitor, tanto à Comissão Eleitoral Central quanto à Comissão Eleitoral Secional;

c) - e eleitor votará conforme prescrito neste Regimento;

d) - a cédula, após a providência da alínea anterior, será colocada em sobrecarta branca, época comum, de modo a impossibilitar a revelação do voto contido;

e) - a sobrecarta contendo o voto será colocada em sobrecarta maior, acompanhada da folha Individual de Votação;

f) - essa sobrecarta, nas condições estabelecidas nas alíneas anteriores será colada e remetida individualmente, ao Presidente da Comissão Eleitoral Central, pelo Correio (EBCT), com declaração "FIM ELEITORAL" em destaque;

g) - o voto por correspondência somente será computado se chegar à seção receptora de votos até o momento de encerrar-se a votação e desde que preenchidas as formalidades previstas nas alíneas anteriores.

Art. 32 - A Comissão Eleitoral Central relacionará todos os votos por correspondência pelas sobrecartas e verificará se os eleitores têm efetivamente o direito de voto.

Art. 33 - A Comissão Eleitoral Central, diante dos fiscais credenciados, abrirá as sobrecartas maiores, verificará a situação eleitoral de remetente, se foram observadas as formalidades previstas no Artigo 31 e, em caso positivo, colocará, preservado o sigilo do voto, os envelopes internos na urna respectiva.

Parágrafo único - Em caso de qualquer irregularidade ou de não ter sido preenchida qualquer das formalidades exigidas pelo Artigo 31, a Comissão Eleitoral Central impugnará os votos nessas condições, constando na ata de ocorrência.

Art. 34 - Para recepção, de forma separada, dos votos por correspondência oriundos de cada Estado, haverão instaladas tantas urnas quantos forem os Estados participantes do pleito.

Art. 35 - A partir das providências previstas no Artigo 33 e seu parágrafo único, caberá à Comissão Eleitoral Secional respectiva a direção e execução dos trabalhos de votação por correspondência.

Art. 36 - O encerramento dos Trabalhos de votação, por correspondência, regular-se-á, no que couber, pelo disposto nos Artigos 29 e 30 deste Regimento Eleitoral, consignando-se também, em ata específica e única para esta modalidade de votação, e número total de sobrecartas recebidas.

Art. 37 - A Seção Eleitoral de Apuração de Votos por Correspondência regular-se-á, no que couber, pelo disposto nos Artigos 39, 40 e seus parágrafos, 41, 42 e 43 deste Regimento Eleitoral, admitida a lavratura de ata específica e única para esta modalidade de apuração.

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DA SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS

Art. 38 - A Seção Eleitoral de apuração de Votos será instalada em cada local de votação, seguindo-se imediatamente ao encerramento desta.

Art. 39 - Os trabalhos da Seção Eleitoral de Apuração de Votos serão também dirigidos e executados pela respectiva Comissão Eleitoral Secional, podendo ser acompanhados por fiscais devidamente credenciados.

Art. 40 - O Presidente da seção de apuração de votos, após abertura das urnas, uma de cada vez se houver mais de uma, contará,as cédulas da votação, ao mesmo tempo procederá à leitura da ta da seção coletora correspondente decidindo, um a um, pela apuração ou não dos votos " tomados em separado", à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

Parágrafo 1º - A seguir, conferirá o número de cédula de cada urna com o número constante em cada lista de votantes correspondente à urna, procedendo à contagem de voto caso o número de cédulas seja igual ou menor que o número de votantes.

Parágrafo 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á apuração, descontando-se dos votos brancos e nulos e número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as 02(duas) chapas mais votadas.

Parágrafo 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as 02 (duas) chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 41 - Terminada a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral Secional anunciará o resultado da contagem discriminada da cédula de cada chapa concorrente e elaborará a respectiva ata.

Art. 42 - A ata mencionará necessariamente:

I -  dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II - local em que funcionou a sessão apuradora  com os nomes dos respectivos componentes;

III - resultado da urna, especificando-se o número de votos, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

IV - número total de eleitores que votaram.

Art. 43 - As atas de cada seção apuradora de votos serão encaminhadas, acompanhadas de todo o material da votação, ao Presidente da Comissão Eleitoral Central, via SEDEX (EBCT), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 44 - Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral Central reunir todas as atas e, em seções de Comissão, proceder à soma dos votos contidos nas atas e proclamar o resultado, providenciando a sua divulgação.

Art. 45 - Em caso de empate de votos entre as chapas mais votadas realizar-se-á novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias, limitada a eleição às chapas empatadas.

Art. 46 - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da Comissão Eleitoral Central até 30 (trinta) dias após a proclamação final do resultado da eleição a decisão de recursos.

Art. 47 - Será considerada eleita a chapa que tiver maioria simples de votos.

Art. 48 - Será anulada a eleição quando mediante recurso formalizado nos termos deste Regimento, ficar comprovado:

I - que a coleta de votos foi realizada no dia, local e horário diverso do designado no Edital de Convocação, ou encerrada a mesma antes da hora designada e sem que houvesse votado todos os eleitores da folha de votação;

II - que foi realizada  ou  apurada  perante comissão eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido no regimento em vigor;

III - que foi preterida qualquer das formalidades essenciais,   estabelecidas neste Regimento;

IV - ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único - A anulação de voto não implica na anulação de urna em que a ocorrência se verificar; de igual modo, a anulação de urna não implicará, necessariamente, na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados, inclusive nas urnas, for igual ou superior ao da diferença final entre as 02 (duas) chapas mais votadas.

Art. 49 - Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato anulatório.

Art. 50 - São peças essenciais do processo eleitoral:

I - o edital e as publicações previstas neste Regimento;

II - cópia dos requerimentos de registro de chapas, respectivas fichas de qualificação individual   dos   candidatos,   declaração individual de anuênios e demais documentos de identificação;

III - exemplar do Diário Oficial  da União que publicar o Edital;

IV - cópias dos expedientes relativos à composição das Comissões Eleitorais:

V - relações dos sócios em condições de votar;

VI - listas de votação;

VII - atas das seções eleitorais de votação e de apuração de votos;

VIII - exemplar da cédula única de votação;

IX   - cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;

X - ata da reunião da Comissão eleitoral Central que  proclamou o resultado das eleições.

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DOS RECURSOS

Art. 51 - O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contados da data da divulgação oficial do resultado.

Parágrafo 1º - Os recursos serão propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais e em condições de votar.

Parágrafo 2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexadas serão apresentados em 02 (duas) vias, contra-recibo, na Secretaria do SINAIT ou por via postal com aviso de recebimento e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral; a segunda via do recurso e dos documentos que a acompanhar serão entregues, pelo mesmo modo previsto anteriormente, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá prazo de 10 (dez) dias para oferecer contra-razões.

Parágrafo 3º - O prazo de 10 (dez) dias , para as contra-razões do recorrido, contar-se-á da data da entrega dos documentos referidos no parágrafo anterior ou da data em que ocorrer a postagem, quando esta for a forma utilizada.

Parágrafo 4º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, o Presidente do SINAIT, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, prestará as informações que lhe competir e encaminhará o processo eleitoral, acompanhado de recursos e seus apensos, para decisão.

Parágrafo 5º - Caberá à Comissão Eleitoral Central a decisão final sobre os recursos, no prazo de 10 (dez) dias, em única e última instância.

Art. 52 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se providos e comunicados oficialmente à Entidade antes da posse.

Parágrafo único - Se o recurso versar sobre inelegibilidade do candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais , exceto se o número destes, incluídos ou suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.

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DA POSSE

Art. 53 - A posse dos eleitores ocorrerá, após a proclamação do resultado das eleições, no último dia útil do mandato da Diretoria em exercício.

Parágrafo único - A transmissão de cargos dos eleitos poderá ocorrer em sessão solene comemorativa, em data a ser fixada pela nova Diretoria eleita, observado o "caput" deste artigo e as demais disposições deste Regimento.

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54 - Os prazos previstos no presente Regimento serão computados, excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 55 - As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral, da competência do Presidente do SINAIT, passarão, na sua ausência, à responsabilidade do seu substituto legal.

Art. 56 - Em caráter excepcional, cuja observância restringir-se-á à próxima eleição do SINAIT, a ser realizada no mês de outubro do ano de 1993, o tempo de filiação previstas no Artigo 3º, inciso IV, bem como o período da carência previsto no Artigo 4º deste Regimento Eleitoral, ficam reduzidos de 180 (cento e oitenta) dias para 90 (noventa) dias.

Art. 57 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral Central, salvo aqueles ocorridos antes de sua designação e instalação, hipótese em que serão resolvidos pela Diretoria Executiva do SINAIT.

Art. 58 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Regimento eleitoral anterior e demais disposições em contrário.

ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS APROVADAS EM REUNIÃO CONJUNTA DA DIRETORIA EXECUTIVA COM O CONSELHO DE DELEGADOS SINDICAIS DO SINAIT, REALIZADA EM BRASÍLIA (DF), NOS DIAS 29 A 30 DE JUNHO DE 1993.

Face as alterações efetuadas no Estatuto do Sindicato Nacional dos Agentes da Inspeção do Trabalho, os dispositivos abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º -

I - Total e ser votado, nos termos do Regimento Eleitoral;

Art. 20 - A Diretoria Executiva do SINAIT será composta por 9 (nove) membros, com mandato de 2 (dois) anos, eleita por voto direto dos associados quites com as obrigações previstas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral, em escrutínio secreto, através de cédula única oficial, a saber:

I - Presidente;

II  - Vice Presidente de Política de Classe;

III - Vice Presidente de Administração;

IV - 1º Vice Presidente de Planejamento Patrimônio e Execução Financeira;

V - 2º Vice Presidente de Planejamento Patrimônio e Execução Financeira;

VI - Vice Presidente de Comunicação e Divulgação;

VII - Vice Presidente de Cultura e Aperfeiçoamento Técnico Profissional;

VIII - Vice Presidente de Normatização Técnica e Assuntos Legais;

IX - Vice Presidente de Inativos e Atividades Assistenciais.

Art. 32 -

Parágrafo 2º - Qualquer associado do SINAIT, em pleno gozo de seus direitos associativos originais, poderá candidatar-se a cargo na Diretoria Executiva, desde que não esteja exercendo cargo em comissão ou função gratificada, na forma disciplinada no Regimento Eleitoral.

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