> Conheça o SINAIT / Estatuto

TÍTULO I - Da Constituição e Organização

TÍTULO II - Dos Associados

TÍTULO III - Do Orçamento, das Finanças e do Patrimônio

TÍTULO IV - Dos Órgãos e seus Poderes

TÍTULO V - Das Disposições Gerais

TÍTULO VI - Das Disposições Transitórias


> Da Constituição e Organização

SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO



Título I

Da Constituição e Organização

CAPÍTULO I

Da Constituição, Denominação e Duração

Artigo 1º. O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho - SINAIT, fundado em 07 de outubro de 1988, é a organização sindical representativa da categoria profissional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, congregando as especializações em Legislação do Trabalho, Medicina do Trabalho e Segurança do Trabalho, do Sistema Federal da Inspeção do Trabalho - SFIT, assim considerados na forma prevista na Medida Provisória nº 1.971 (convertida na Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002) e integrantes das categorias funcionais estruturadas no Serviço Público Federal, com as denominações atuais ou outras que vierem a ser designadas, com jurisdição em todo o território nacional e duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação vigente.

Parágrafo Único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

CAPÍTULO II

Da Sede, Foro e Organização

Artigo 2º. O SINAIT tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tendo em cada Estado um Delegado Sindical e seu respectivo adjunto, que representam os interesses da Entidade, de seus associados e dos integrantes da categoria profissional mencionada no artigo 1º.

§ 1º. Para os fins deste Estatuto, as expressões "estadual, Estado e/ou regional", compreendem todas as unidades federativas da União, inclusive do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º. Nos Estados que existam Associações representativas da categoria profissional mencionada no artigo 1º, legalmente constituídas, o Delegado Sindical do SINAIT será o Presidente da Associação que terá como seu adjunto, seu substituto legal, desde que associados da Entidade Nacional.

§ 3º. Nos Estados onde existam, exclusivamente Sindicatos representativos da categoria, o Delegado Sindical do SINAIT, será o Presidente do Sindicato Estadual, e o adjunto, o seu substituto legal, observadas as condições e formalidades mencionadas no parágrafo anterior.

§ 4º. O mandato do Delegado Sindical e/ou de seu adjunto terá a mesma duração do mandato, em curso, da Diretoria, na entidade por ele representada.

§ 5º. As seguintes investiduras, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, se efetivarão por ocasião da eleição das novas Diretorias em cada Estado.

§ 6º. Nos Estados que não existam Associações representativas da categoria profissional mencionada no artigo 1º ou, no caso do Presidente da Associação ou Sindicato não pertencerem aos quadros sociais do SINAIT, haverá necessidade de eleição específica, entre os representantes da categoria profissional mencionada no artigo 1º, para a escolha do Delegado Sindical e de seu adjunto.

§ 7.º Para quaisquer dos procedimentos contidos nos parágrafos anteriores, tanto os eleitos como os eleitores, deverão pertencer aos quadros do SINAIT.

CAPÍTULO III

Das Finalidades do SINAIT

Artigo 3º. O SINAIT tem as seguintes finalidades:

I - representar e defender os direitos e os interesses profissionais de seus associados e dos integrantes da categoria profissional mencionada no artigo 1º, inclusive nos envolvimentos sócio-econômicos e de política de classe, em juízo ou fora dele;

II - promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao vínculo funcional e ao desempenho das atividades profissionais de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;

§ 1º - Para atingir sua finalidade, incumbe ao SINAIT:

a) representar e defender o interesse de seus associados e da categoria profissional representada, em todo território nacional, nas relações funcionais e nas reivindicações inerentes ao desempenho de suas atividades profissionais de natureza salarial, junto à administração do Ministério do Trabalho e das demais autoridades constituídas, nos termos das disposições legais vigentes;

b) dar assistência aos seus associados e aos integrantes da categoria profissional representada, nas questões que envolvam seus interesses jurídico-funcionais;

c) promover movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional da categoria profissional representada, em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;

d) lutar pelo aperfeiçoamento técnico-profissional permanente de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;

e) pugnar pela indicação de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada, para os cargos de direção pertinentes ao Sistema Federal da Inspeção do Trabalho, no Ministério do Trabalho e em seus órgãos regionais, bem como para os organismos internacionais;

f) representar seus associados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes à sua condição de Auditor-Fiscal do Trabalho;

g) colaborar com as associações regionais em que participem integrantes da categoria profissional e prestigiá-las;

h) estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores, especialmente com as representativas de outros segmentos do funcionalismo público federal;

i) proporcionar meios para a expansão cultural e técnico-profissional de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;

j) contribuir para o aperfeiçoamento dos princípios que regem o Sistema Federal da Inspeção do Trabalho - SFIT;

k) participar de negociações coletivas de trabalho relativas à categoria profissional representada, visando à celebração de contratos coletivos de trabalho;

l) instaurar dissídios coletivos perante o Judiciário Trabalhista nos casos pertinentes;

m) promover encontros periódicos de caráter nacional e/ou regional;

n) divulgar, se possível, através de órgão próprio, todos os assuntos, informações e orientações de interesse dos integrantes da categoria profissional representada;

o) filiar-se a organismos nacionais e internacionais correspondentes.

§ 2º- Quando se tratarem de direitos ou de interesses funcionais de natureza individual, o SINAIT só patrocinará a defesa, assistência ou representação, em favor dos seus associados. Este patrocínio será concedido ao associado que o solicitou.

CAPITULO IV

Das Responsabilidades

Artigo 4º. O SINAIT tem responsabilidade distinta da dos seus associados, os quais não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações por ele contraídas.

CAPITULO V

Da Gratuidade dos Cargos

Artigo 5º. Serão sempre gratuitos o exercício de quaisquer cargos ou funções ocupadas por associados ou integrantes da categoria profissional representada, nos órgãos ou departamentos do SINAIT.

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> Dos Associados

SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO



Título II

Dos Associados

Do Quadro Social

Artigo 6º. O quadro social do SINAIT é composto das seguintes categorias:

I - Fundadores;
II - Efetivos;
III - Honorários;
IV - Beneméritos;
V - Especiais.

§ 1º. São "fundadores" todos os Auditores Fiscais do Trabalho que subscreverem a ata de fundação do SINAIT ou se associarem até 31 de março de 1989.

§ 2º. São "efetivos" todos os associados que se associarem após 31 de março de 1989.

§ 3º. São "honorários" aqueles que não sendo associados, a critério e por proposta da Diretoria Executiva "ad referendum" do Conselho de Delegados Sindicais venham a prestar relevantes serviços à classe.

§ 4º. São "beneméritos" as pessoas físicas ou jurídicas que de livre e espontânea vontade venham a doar bens materiais relevantes, destinados à consolidação, continuidade e perenidade do SINAIT, a critério da Diretoria Executiva "ad referendum" do Conselho de Delegados Sindicais.

§ 5º. São "especiais" os pensionistas na forma disciplinada no § 6o deste artigo.

§ 65º. Poderá filiar-se ao SINAIT como sócio especial, sem direito a votar e ser votado, o pensionista ex-integrante da carreira de auditoria fiscal do trabalho, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - requeira filiação;

II - seja pensionista de ex-filiado;

III - autorize desconto em folha de pagamento da mensalidade e de outras parcelas estabelecidas pela entidade.

Parágrafo Único. O pensionista poderá também requerer sua filiação até 31 de dezembro de 2.000, independentemente de ter sido o "de cujus" filiado ao SINAIT.

Artigo 7º. Somente poderão associar-se ao SINAIT, nas categorias constantes dos incisos I e II do artigo 6º, os integrantes da categoria profissional mencionada no artigo 1º, ativos e inativos.

Artigo 8.º A admissão ao Quadro Social do SINAIT far-se-á, obedecidos os requisitos deste Estatuto, mediante proposta, em formulário próprio, apresentada ao SINAIT, diretamente ou através dos Delegados Sindicais, e aprovada pela Diretoria Executiva, ressalvado o disposto no artigo 59 e seus parágrafos.

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Deveres Sociais

Artigo 9º. São direitos dos associados:

I - votar e ser votado;

II - participar das atividades do SINAIT e usufruir as vantagens decorrentes de suas realizações;

III - expressar livremente sua opinião, obedecidas as disposições deste Estatuto;

IV - receber a assistência e os benefícios que lhe forem devidos, na forma dos programas de atividades aprovados pela Diretoria Executiva.

§ 1º. Os direitos sociais serão adquiridos a contar do pagamento da 1ª mensalidade, após a aprovação da proposta pela Diretoria Executiva, ressalvado o disposto no artigo 59 e seus parágrafos.

§ 2º. Os associados pertencentes às categorias de "honorários", "beneméritos", e "especiais", não são elegíveis e não terão direito a voto.

Artigo 10. São deveres dos associados:

I - contribuir regularmente com as mensalidades estabelecidas;

II - defender o bom nome do SINAIT e zelar para que ele atinja suas finalidades ;

III - colaborar, sempre que convocados, para atingir as finalidades da Entidade.

Parágrafo Único. Aos associados das categorias de "honorários" e "beneméritos", não se aplica a disposição do inciso I deste artigo.

Artigo 11. Os assuntos pertinentes à perda de qualidade do associado, as penalidades e recursos, as licenças do quadro social, a readmissão do associado e outros assuntos pertinentes aos associados, serão regidos por regulamento específico, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Delegados.

§ 1º. A Diretoria Executiva terá o prazo de 90 (noventa) dias, para apresentar uma proposta de "regimento social" ao Conselho de Delegados, a partir de sua posse e este o prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento da proposta, para aprová-lo.

§ 2º. Até a aprovação do "regimento social", os assuntos pertinentes ao mesmo serão resolvidos pela Diretoria Executiva.

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> Do Orçamento, das Finanças e do Patrimônio

SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO



Título III

Do Orçamento, das Finanças e do Patrimônio

CAPÍTULO I

Do Orçamento Anual

Artigo 12. O orçamento analítico do SINAIT será anual e corresponderá ao exercício financeiro de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único. O orçamento anual será elaborado pelo Vice-Presidente de Planejamento e submetido à aprovação da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II

Das Finanças

SEÇÃO I

Da Receita

Artigo 13. Constituem receitas do SINAIT:

I - mensalidade sindical obrigatória, fixada em 0,78% (zero vírgula setenta e oito por cento) do menor valor de subsidio estabelecido pela legislação vigente para a categoria profissional representada, automaticamente reajustada quando for alterado o seu valor.

II - contribuições previstas por dispositivos legais;

III - descontos assistenciais sobre os reajustes salariais, constantes de cláusulas de convenção ou dissídio coletivo;

IV - contribuições especiais, destinadas a programas específicos, em valor a ser proposto pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Delegados Sindicais, por prazo certo e determinado, em função de conquistas da categoria profissional representada, não constantes de cláusulas de convenção ou dissídio coletivo;

V - rendas provenientes de aplicações financeiras;

VI - doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;

VII - rendas provenientes de empreendimentos, atividades e serviços.

Seção II

Da Despesa

Artigo 14. As despesas serão realizadas conforme plano de contas e discriminação estabelecida na programação financeira sendo vedada a realização de despesas não previstas no orçamento anual.

Parágrafo Único. A Diretoria Executiva estabelecerá "ad referendum" do Conselho de Delegados Sindicais um FUNDO DE RESERVA destinado ao pagamento de despesas especiais, tais como greve e outras despesas emergenciais. Também os pagamentos por conta desse fundo deverão ter o "referendum" do Conselho de Delegados Sindicais.

Artigo 15. A Diretoria Executiva constituirá uma reserva para sustentação específica do processo eleitoral, com o limite máximo de 20% (vinte por cento) da receita oriunda da mensalidade social

Artigo 16. As despesas decorrentes das atividades dos Delegados Sindicais serão preferencialmente cobertas pelo SINAIT, desde que previamente autorizadas pela Diretoria Executiva, em função da disponibilidade financeira da Entidade.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio

Artigo 17. O Patrimônio do SINAIT será formado por:

I - bens móveis e imóveis de sua propriedade;

II - reservas, contribuições, doações, aplicações, legados, subvenções e receitas diversas.

CAPÍTULO IV

Da Movimentação de Contas e Valores

Artigo 18. O SINAIT manterá contas bancárias de movimentação corrente, bem como contas especiais remuneradas, cadernetas de poupança e outras permitidas pela legislação vigente, com o objetivo de preservar o valor monetário da moeda.

Parágrafo Único. São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome do SINAIT, sempre em conjunto, dois dos seguintes membros da Diretoria:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente de Política de Classe;

III -Vice-Presidente de Patrimônio e Execução Financeira;

IV - Vice-Presidente de Administração.

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> Dos Órgãos e seus Poderes

SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO



Título IV

Dos Órgãos e seus Poderes

CAPÍTULO I

Dos Órgãos e Poderes da Administração

Artigo 19. Todas as atividades do SINAIT estão sujeitas à orientação, fiscalização e coordenação dos seguintes órgãos e poderes, de acordo com suas competências estatutárias:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal;

IV - Conselho de Delegados Sindicais.

CAPÍTULO II

Da Assembléia Geral

Artigo 20. A Assembléia Geral, é o órgão de deliberação máxima da entidade e se constitui da reunião dos seus associados, em pleno gozo de seus direitos, convocada e instalada na forma dos estatutos, a fim de deliberar sobre matéria de seu interesse, conforme Edital de Convocação.

Artigo 21. Compete privativamente à Assembléia Geral:

b) destituir os membros da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal;

c) aprovar as contas da Diretoria Executiva, após recomendação do Conselho Fiscal;

d) alterar o estatuto social;

Artigo 22. Reunir-se-á a Assembléia Geral:

I - Ordinariamente:

a) anualmente para tomar as contas da Diretoria, discutir o balanço anual, assim como o parecer do Conselho Fiscal sobre eles deliberando;

b) A cada dois anos, para eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, tudo de conformidade com o que preceitua o Regimento Eleitoral.

II - Extraordinariamente, a qualquer tempo, de acordo com o art. 23 do presente estatuto.

Artigo 23. Solicitam a convocação da Assembléia Geral Extraordinária:

a) 1/5 (um quinto) dos associados efetivos com direito a voto;

b) O Conselho Fiscal, pela maioria de seus membros;

c) A Diretoria-Executiva, pela maioria de seus membros;

d) O Conselho de Delegados Sindicais, pela maioria de seus membros.

Artigo 24. A convocação da Assembléia Geral Ordinária far-se-á por edital afixado na sede da Entidade e remetido, por cópia, a todas as Entidades Regionais, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 1º. O Edital conterá a pauta, o local, o dia e a hora da reunião em primeira, segunda e terceira convocação e deverá ser remetido a todos os locais onde haja associados lotados;

§ 2º. Em casos de real necessidade e excepcional urgência, poderá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.

§ 3 º. Ressalvado o disposto no art. 29, a Assembléia Geral será realizada nos respectivos Estados onde haja associados;

§ 4º. Ressalvado o disposto no artigo 29, as decisões das Assembléias Gerais Regionais, constarão de ata e, no que concerne aos assuntos de interesse nacional, será levada pelos Delegados Sindicais à Assembléia Geral Nacional.

Artigo 25. Compete ao Presidente da entidade a convocação da Assembléia Geral.

Parágrafo Único. Na hipótese das letras "a", "b", "c" e "d" do artigo 23, caso não seja feita a convocação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva solicitação, essa providência poderá ser suprida por ato dos próprios solicitantes.

Artigo 26. A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 1/3 (um terço) dos sócios com direito a voto, e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos depois da hora marcada para a primeira, com a presença de 1/5 (um quinto), e, em terceira convocação, 30 (trinta) minutos depois da hora marcada para a primeira com qualquer número de associados sendo que as deliberações serão tomadas por maioria dos presentes.

Artigo 27. A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente da Entidade e dirigida por um associado escolhido pela maioria dos presentes.

Artigo 28. As deliberações da Assembléia Geral, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos a descoberto, não se computando os votos em branco e não se admitindo votos por procuração.

§ 1º - O presidente da Assembléia Geral votará apenas em caso de empate;

§ 2º - Ressalvadas as deliberações das quais decorram alteração deste Estatuto e a tomada de contas prevista no art. 22, I, a, deste Estatuto, a Assembléia Geral poderá ser realizada através de votações por via postal, assim como efetuadas consultas diretas sobre outros assuntos de interesse da categoria por meio eletrônico;

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, o ato convocatório definirá o prazo de inicio e término para envio de votos, definindo-se, o resultado das deliberações por maioria simples dos votos válidos

Artigo 29. Na Assembléia Geral Extraordinária que tiver por objeto a dissolução da Entidade, a reforma dos Estatutos ou a destituição dos membros da Diretoria Executiva e/ou do Conselho fiscal é exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes.

§ 1º. Para o cumprimento do quorum exigido neste artigo, deverão as Delegacias Sindicais convocar assembléias gerais em seus respectivos Estados, com a mesma Ordem do Dia constante do Edital de Convocação;

§ 2º. As decisões das Assembléias Gerais Regionais, constarão de ata que será levada pelos Delegados Sindicais à Assembléia Geral Nacional.

Artigo 30. Nas assembléias gerais, quer ordinárias ou extraordinárias, não poderão ser discutidos ou votados assuntos não incluídos na pauta de convocação.

CAPÍTULO III

Do Conselho de Delegados Sindicais

Artigo 31. O Conselho de Delegados Sindicais é composto pelos Presidentes das Associações e/ou Sindicatos Estaduais ou seus substitutos legais, observando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º. a 7º. do artigo 2º. deste Estatuto.

Artigo 32. Compete ao Conselho de Delegados Sindicais:

I - aprovar o seu Regimento Interno;

II - decidir sobre as propostas e recursos que lhe forem encaminhados;

IV - tratar de assuntos inerentes à política de classe;

V - verificar e acompanhar junto à Diretoria Executiva, os resultados, teses e proposições aprovadas nos eventos nacionais e/ou regionais, oficiais, dos integrantes da categoria representada;

VI - analisar e emitir parecer sobre os relatórios da Diretoria Executiva;

VII - decidir sobre o local e data dos Encontros Anuais obrigatórios da Entidade;

Artigo 33. As decisões do Conselho de Delegados Sindicais serão tomadas por maioria simples, exigida em plenário, no mínimo, a presença de metade mais 1 (um) do quantitativo total dos conselheiros.

Parágrafo Único. Ocorrendo empate, caberá ao Presidente do Conselho, além do voto normal, o direito de exercer o voto de qualidade.

Artigo 34. O Conselho de Delegados Sindicais reunir-se-á:

I - ordinariamente, 1 (uma) vez ao ano, para tomada de contas da Diretoria Executiva, por convocação do Presidente do SINAIT;

II - extraordinariamente, para tratar de assuntos relevantes, por convocação do Presidente do SINAIT ou mediante requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 1º. Somente poderão ser deliberadas nas reuniões do Conselho de Delegados Sindicais os assuntos constantes da pauta de convocação.

§ 2º. Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, os Delegados ausentes somente poderão ser representados pelos seus adjuntos ou por procuração escrita outorgada sempre à associado do SINAIT e pertencente à Diretoria da respectiva Entidade Estadual.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria Executiva

Seção I

Da Composição

Artigo 35. A Diretoria Executiva do SINAIT será composta por 13 (treze) membros, com mandato de 2 (dois) anos, eleita por voto direto dos associados quites com as obrigações previstas neste Estatuto, em escrutínio secreto, através de cédula única oficial, a saber:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente de Política de Classe;

III - Vice-Presidente de Administração;

IV - Vice-Presidente de Patrimônio e Execução Financeira;

V - Vice-Presidente de Planejamento;

VI - Vice-Presidente de Comunicação e Divulgação;

VII - Vice-Presidente de Cultura e Aperfeiçoamento Técnico-Profissional;

VIII - Vice-Presidente de Normatização Técnica e Assuntos Legais;

IX - Vice-Presidente de Aposentados e Atividades Assistenciais;

X - Vice-Presidente de Relações Internacionais;

XI - Vice-Presidente de Segurança e Medicina do Trabalho;

XII - Vice-Presidente de Relações Públicas;

XIII - Vice-Presidente de Inspeção do Trabalho.

Parágrafo Único. Juntamente com os membros efetivos, serão eleitos 12 (doze) adjuntos, sendo um para cada cargo da Diretoria Executiva, especificamente, excetuando-se o de Presidente que em seus impedimentos, eventuais ou definitivos, será substituído pelo Vice-Presidente de Política de Classe.

Seção II

Da Competência

Artigo 36. Compete à Diretoria Executiva:

I - aprovar o seu Regimento Interno;

II - executar suas próprias deliberações e as que lhe forem determinadas pelos demais órgãos da Entidade;

III - colocar em prática diretrizes fixadas em Assembléia Geral;

IV - administrar o SINAIT, no seu conjunto, conforme orientação fixada por seus órgãos, por este Estatuto e demais decisões, resoluções e teses aprovadas;

V - criar os Departamentos necessários à perfeita administração da Entidade, como órgãos de assessoramento e execução descentralizada e harmônica;

VI - representar o SINAIT perante as autoridades legalmente constituídas, nas reivindicações, nas negociações coletivas, nas celebrações de contratos de trabalho e nas instaurações de dissídios coletivos;

VII - aprovar Orçamento Anual ;

VIII - estabelecer as diretrizes a serem seguidas na elaboração e execução dos programas da Entidade;

IX - expedir normas e regulamentos suplementares à organização das assembléias gerais e os regimentos eleitoral e social.

Artigo 37. Competente ao Presidente:

I - representar o SINAIT perante as autoridades legalmente constituídas, judicial e extrajudicialmente, e, especificamente, nas relações inter-sindicais, administrativas e nas reuniões em que a Entidade se fizer presente;

II - presidir o SINAIT através da Diretoria Executiva;

III - convocar e presidir as reuniões da própria Diretoria;

IV - convocar o Conselho Fiscal e o Conselho de Delegados Sindicais;

V - presidir as reuniões de abertura do Conselho Fiscal e do Conselho de Delegados Sindicais.

VI - cumprir e fazer cumprir as decisões, princípios e diretrizes tomadas pelos diversos Órgãos do SINAIT e as previstas neste Estatuto;

VII - encaminhar aos demais órgãos do SINAIT:

a) a programação financeira da Entidade;

b) o relatório das atividades da Diretoria Executiva;

c)o plano anual de atividades do SINAIT.

VIII - promover o inter-relacionamento do SINAIT com as demais entidades sindicais de trabalhadores, especificamente as representativas do funcionalismo público federal, objetivando uniformidade de posições e a defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional representada;

IX - adquirir, alienar e gravar bens imóveis, nas formas previstas neste Estatuto;

X - assinar, juntamente com o Vice-Presidente de Administração, os atos, contratos, convênios e, juntamente com o Vice-Presidente de Patrimônio e Execução Financeira os pagamentos respectivos;

XI - convocar, nos casos de vacância de cargos na Diretoria Executiva, os adjuntos respectivos;

XII - designar as Comissões Eleitorais para o pleito de escolha da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados Sindicais, na forma deste Estatuto e do Regimento Eleitoral;

XIII - executar outras atividades que se tornem necessárias no decorrer do exercício de seu cargo.

Artigo 38. Ao Vice-Presidente de Política de Classe compete:

I - acompanhar os estudos e defender os interesses da classe quanto aos direitos e vantagens em geral, inerentes a servidores públicos;

II - coordenar as atividades do SINAIT para o aperfeiçoamento do regime de vencimentos, retribuições de cargos, gratificações, vantagens, proventos e pensões;

III - zelar e pugnar pelos direitos e vantagens já conquistados pela classe dentro do regime jurídico existente;

IV - promover o intercâmbio com as entidades representativas da classe dos servidores públicos;

V - efetuar estudos e propor medidas que objetivem melhorar as condições de trabalho dos Auditores-Fiscais do Trabalho, a aferição de sua produção e avaliação de suas atividades;

VI - coordenar as ações e atividades, em âmbito nacional, de defesa dos interesses dos Agentes da Inspeção do Trabalho junto às áreas administrativas, legislativas e judiciárias, de conformidade com as diretrizes fixadas pelos órgãos do SINAIT;

VII - substituir o Presidente em seus impedimentos legais, eventuais e definitivos;

VIII - apresentar ao Presidente relatório anual das atividades de seu setor;

IX - propor a criação de Departamentos específicos, em sua área de atuação, com a devida justificativa e definição de competências, para serem apreciadas pela Diretoria Executiva;

X - indicar os nomes dos Diretores de Departamentos sob sua área de atuação, para designação pelo Presidente;

XI - coordenar as atividades dos Departamentos sob sua área de atuação;

XII - colaborar com os demais setores do SINAIT.

Artigo 39. Ao Vice-Presidente de Administração compete:

I - substituir o Presidente, na Diretoria Executiva, no caso de vacância concomitante da Presidência e da Vice-Presidência de Política de Classe;

II - superintender, organizar e distribuir os serviços e as atividades da Secretaria Executiva e de todos os serviços Administrativos de apoio às atividades finalísticas da Entidade, inclusive suprindo a Presidência de recursos humanos, se necessário;

III - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - admitir, dispensar e aplicar sanções legais aos empregados;

V - instruir e opinar sobre as propostas de inscrições, licenças, afastamento, eliminação, exclusão e readmissão dos associados;

VI - promover os levantamentos para formação da imagem cadastral do Quadro de Auditores-Fiscais do Trabalho no país;

VII - firmar, juntamente com o Presidente, os contratos vinculados às atividades do seu setor;

VIII - propor a criação de Departamentos específicos, em sua área de atuação, com a devida justificativa e definição de competências, para ser apreciada pela Diretoria Executiva;

IX - indicar os nomes dos Diretores de Departamentos sob sua área de atuação, para designação pelo Presidente;

X - coordenar as atividades dos Departamentos sob sua área de atuação;

XI - colaborar com os demais setores do SINAIT.

Artigo 40. Ao Vice-Presidente de Patrimônio e Execução Financeira compete:

I - manter escriturados, por pessoal técnico especializado os haveres, os valores e o patrimônio social;

II - apresentar, mensalmente, à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, o Balancete da Receita e da Despesa;

III - apresentar ao Presidente, relatório anual das atividades de seu setor;

IV - conservar sob sua guarda os haveres, os valores e o patrimônio social do SINAIT;

V - movimentar, juntamente com 01 (um) dos membros autorizados, de acordo com este Estatuto, as contas bancárias e os créditos financeiros disponíveis em nome do SINAIT;

VI - manter os serviços executivos de tesouraria, recebendo todas as contribuições e obrigações financeiras devidas ao SINAIT e realizando as despesas previstas em orçamento e na programação financeira;

VII - zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regimentais, bem como as fixadas pela Diretoria Executiva quanto às obrigações financeiras da Entidade;

VIII - propor a criação de Departamentos específicos, sob sua área de atuação, com a devida justificativa e definição de competências, para serem apreciadas pela Diretoria Executiva;

IX - indicar os nomes dos Diretores de Departamentos sob sua área de atuação, para designação pelo Presidente.

Artigo 41. Ao Vice-Presidente de Planejamento compete:

I - elaborar, anualmente, o orçamento analítico e a programação financeira, e submetê-lo à Diretoria Executiva, para encaminhamento ao Conselho de Representantes;

II - propor à Diretoria Executiva a constituição de reservas específicas previstas neste Estatuto;

III - promover estudos e coletar elementos, visando à expansão dos planos de desenvolvimento das atividades finalísticas do SINAIT;

IV - apresentar ao Presidente, relatório anual das atividades de seu setor;

V - propor a criação de Departamentos específicos, sob sua área de atuação, com a devida justificativa e definição de competências, para serem apreciadas pela Diretoria Executiva;

VI - indicar os nomes dos Diretores de Departamentos sob sua área de atuação, para designação pelo Presidente.

Artigo 42. Ao Vice-Presidente de Comunicação e Divulgação compete:

I - promover a divulgação das atividades do SINAIT por intermédio do órgão oficial da Entidade e por outros meios de comunicação social disponíveis;

II - efetivar a publicação das matérias de interesse específico ou comunitário da classe, especialmente quanto às atividades profissionais, situações funcionais e a defesa dos interesses da categoria;

III - manter um sistema de informações e divulgação de uso interno da classe e a nível pessoal e regional;

IV - divulgar os estudos, pesquisas e levantamentos de interesse da classe;

V - coletar dados necessários à formulação de um programa de informações e divulgação;

VI - exercer as atividades próprias de sua área junto aos meios de comunicação social e nas solenidades, congressos e todos os tipos de reuniões no interesse da divulgação do SINAIT;

VII - apresentar ao Presidente relatório anual das atividades de seu setor;

VIII - propor a criação de Departamentos específicos, em sua área de atuação, com a devida justificativa e definição de competências, para serem apreciadas pela Diretoria Executiva;

IX - indicar os nomes dos Diretores de Departamento sob sua área de atuação , para designação pelo Presidente;

X - coordenar as atividades dos Departamentos sob sua área de atuação;

XI- colaborar com os demais setores do SINAIT.

Artigo 43. Ao Vice-Presidente de Cultura e Aperfeiçoamento Técnico-Profissional compete:

I - criar e manter a biblioteca do SINAIT;

II - incentivar e efetivar a realização de encontros, seminários, simpósios, cursos e congressos, visando a orientação e aperfeiçoamento técnico-profissional da classe;

III - efetuar convênios com entidades públicas e particulares , objetivando o desenvolvimento das atividades próprias do setor, com a participação das seccionais;

IV - apresentar ao Presidente relatório anual das atividades de seu setor;

V - propor a criação de Departamentos específicos, sob sua área de atuação, com a devida justificativa e definição de competências, para serem apreciadas pela Diretoria Executiva;

VI - indicar os nomes dos Diretores de Departamentos sob sua área de atuação, para designação pelo Presidente;

VII - coordenar as atividades dos Departamentos sob sua área de autuação;

VIII - colaborar com os demais setores do SINAIT.

Artigo 44. Ao Vice-Presidente de Normatização Técnica e Assuntos Legais compete:

I - propor a criação de Departamentos específicos, em sua área de atuação, com a devida justificativa e definição de competências, para serem apreciadas pela Diretoria Executiva;

II - indicar os nomes dos Diretores de Departamentos sob sua área de atuação, para designação pelo Presidente;

III - coordenar as atividades dos Departamentos sob sua área de atuação;

IV - acompanhar as questões judiciais, extrajudiciais em que o SINAIT for parte interessada;

V - conhecer e opinar em questões relativas a assuntos normativos da Inspeção do Trabalho, principalmente, em relação a elaboração de normas técnicas de inspeção;

VI - conhecer e opinar em assuntos técnicos e de caráter legal;

VII - coordenar ações e atividades em âmbito nacional e em defesa dos interesses dos Auditores-Fiscais do Trabalho, junto a autoridades administrativas e judiciais, quando decorrentes do trabalho, conforme diretrizes fixadas pelo SINAIT;

VIII - promover a discussão com os Auditores-Fiscais do Trabalho acerca das normas técnicas de procedimentos, procurando melhorar e uniformizar as ações técnicas de Inspeção.

IX - apresentar ao Presidente relatório anual de atividades, do seu setor;

X - colaborar com os demais setores do SINAIT.

Artigo 45. Ao Vice-Presidente de Aposentados e Atividades Assistenciais compete:

I - propor a criação de Departamentos específicos, em sua área de atuação, com a devida justificativa e definição de competências, para serem apreciadas pela Diretoria Executiva;

II - indicar os nomes dos Diretores de Departamentos sob sua área de atuação, para designação pelo Presidente;

III - coordenar as atividades dos Departamentos sob sua área de atuação;

IV - efetuar estudos e propor medidas que objetivam manter melhores condições de paridade entre remuneração e proventos dos Auditores-Fiscais do Trabalho aposentados, bem como a respectiva correlação com os valores das pensões;

V - acompanhar a política administrativa e de classe, no que se refere à preservação e às conquistas em favor dos aposentados e dos pensionistas, vinculadas as categorias funcionais dos Auditores-Fiscais do Trabalho,com igualdade de tratamento aos servidores em atividade;

VI - acompanhar junto a FUNDALC, no Ministério do Trabalho, através de Departamentos específicos, os planos de assistência e benefícios de interesse dos Auditores-Fiscais do Trabalho e seus dependentes, visando a estendê-los às seccionais;

VII - colaborar com os demais setores do SINAIT.

Artigo 46. Ao Vice-Presidente de Relações Internacionais compete:

I - Propor a criação de Departamentos específicos, em sua área de atuação, com a devida justificativa e definição das competências, para ser apreciado pela Diretoria Executiva;

II - indicar os nomes dos Diretores de Departamentos sob sua área de atuação, para designação pelo Presidente;

III - coordenar as atividades dos Departamentos sob sua área de atuação;

IV - organizar programas de Coordenação Internacional, submetendo-os à Diretoria Executiva, visando sempre desenvolver o espírito de amizade e solidariedade entre os Auditores-Fiscais do Trabalho dos diversos países;

V - manter permanente contato e coordenação com a Associação Internacional da Inspeção do Trabalho e a Confederação Ibero Americana de Inspetores do Trabalho e outros órgãos representativos da categoria de Auditores-Fiscais do Trabalho a nível internacional;

VI - manter permanente contato com a Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais com as responsabilidades na área trabalhista e previdenciária;

VII - fazer junto com o Presidente, a representação do SINAIT a nível internacional;

VIII - Colaborar com os demais setores do SINAIT.

Artigo 47. Ao Vice-Presidente de Segurança e Medicina do Trabalho compete:

I - propor a criação de Departamentos específicos, em sua área de atuação, com a devida justificativa e definição das competências, para ser apreciado pela Diretoria Executiva;

II - indicar os nomes dos Diretores de Departamentos sob sua área de atuação, para designação pelo Presidente;

III - coordenar as atividades dos Departamentos sob sua área de atuação;

IV - organizar os programas de atividades da Vice-Presidência submetendo-os à Diretoria Executiva;

V - superintender as atividades de segurança e medicina do trabalho a serem desenvolvidas pelo SINAIT;

VI - propor ao Presidente do SINAIT a designação do pessoal necessário ao desempenho das atividades da Vice-Presidência;

VII - apresentar à Diretoria Executiva as propostas de convênios ou acordos, visando desenvolver palestras, seminários e demais atividades da Vice-Presidência;

VIII - incentivar entre os associados e o público interessado o estudo e a pesquisa sobre segurança e medicina do trabalho;

IX - colaborar com os demais setores do SINAIT.

Artigo 48. Ao Vice-Presidente de Relações Públicas compete:

I - propor a criação de Departamentos específicos, em sua área de atuação, com a devida justificativa e definição de competências, para ser apreciado pela Diretoria Executiva;

II - indicar os nomes dos Diretores de Departamentos sob sua área de atuação, para designação do Presidente;

III - coordenar as atividades dos Departamentos sob sua área de atuação;

IV - desenvolver nos associados a exata compreensão das finalidades do SINAIT para que possam participar ativamente da vida do Sindicato;

V - manter-se constantemente informado quanto às aspirações dos Associados levando-as ao conhecimento da Diretoria Executiva a fim de que se torne mais efetiva e facilitada a atuação da mesma;

VI - dirigir o cerimonial do SINAIT;

VII - promover de todas as formas o bom nome do SINAIT;

VIII - apresentar para discussão e aprovação da Diretoria Executiva o " Plano de Relações Públicas" anual e respectivo orçamento global das suas atividades;

IX - colaborar com os demais setores do SINAIT;

X - promover a elevação do moral interno dos membros da Inspeção do Trabalho, mediante uma motivação sobre a nobre e elevada missão que desempenha;

XI - despertar a simpatia e a compreensão pela missão, métodos e necessidades da Inspeção do Trabalho, junto ao público em geral;

XII - promover a boa vontade e a cooperação de todos os indivíduos, trabalhadores em especial, não descurando os empresários, organizações representativas de empregados e empregadores, parlamentares, funcionários públicos e ONGs, com os quais os Auditores-Fiscais do Trabalho têm de lidar em suas missões diárias.

Artigo 49. Ao Vice-Presidente de Inspeção do Trabalho compete:

I - propor a criação de Departamentos específicos, em sua área de atuação, com a devida justificativa e definição de competências, para ser apreciado pela Diretoria Executiva.

II - indicar os nomes dos Diretores de Departamentos sob sua área de atuação, para designação pelo Presidente;

III - coordenar as atividades dos Departamentos sob sua área de atuação;

IV - organizar os programas de atividades da Vice-Presidência submetendo-os à Diretoria-Executiva;

V - superintender as atividades da Vice-Presidência a serem desenvolvidas pelo SINAIT;

VI - propor ao Presidente do SINAIT a designação do pessoal necessário ao desempenho das atividades da Vice-Presidência;

VII - incentivar entre os associados e o público interessado o estudo e pesquisa sobre a Inspeção do Trabalho;

VIII - colaborar com os demais setores do SINAIT.

Artigo 50. Respeitada a competência específica de cada ocupante de cargo da Diretoria Executiva, suas atividades serão desenvolvidas de acordo com a orientação e normas aprovadas pelos órgãos do SINAIT, em defesa dos interesses da entidade, e da classe, respondendo cada um, pessoalmente, pelos excessos que praticar;

Seção III

Das Eleições

Artigo 51. Os 13 (treze) membros da Diretoria Executiva serão eleitos na forma do disposto no artigo 35 e demais dispositivos previstos neste Estatuto e no Regimento Eleitoral.

§ 1º. Serão eleitos, concomitantemente com a Diretoria Executiva, 12 (doze) adjuntos, sendo um para cada Vice-Presidente, especificamente.

§ 2º. Qualquer associado do SINAIT, em pleno gozo de seus direitos associativos originais, poderá candidatar-se a cargo na Diretoria Executiva, desde que não esteja exercendo cargo em comissão ou função gratificada.

Artigo 52. A Diretoria Executiva do SINAIT reunir-se-á , obrigatoriamente, 2 (duas) vezes por ano e, sempre que for necessário, a critério do Presidente e suas deliberações serão tomadas por maioria de voto, presentes a metade mais um de seus membros efetivos.

Parágrafo Único. Em caso de empate, caberá ao Presidente além do voto normal o direito de exercer o voto de qualidade.

CAPÍTULO V

Do Conselho Fiscal

Seção I

Da Composição e Eleição

Artigo 53. O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, na forma prevista no Regimento Eleitoral.

Parágrafo Único. Juntamente com os membros efetivos, serão eleitos 3 (três) adjuntos, os quais serão convocados em caso e oportunidade pela precedência do mais idoso.

Seção II

Da Competência

Artigo 54. Compete ao Conselho Fiscal:

I - eleger o seu Presidente que escolherá entre seus membros o Secretário;

II - apreciar, anualmente, as contas da Diretoria Executiva, e emitir parecer;

III - opinar sobre as aplicações a serem efetuadas as reservas financeiras do SINAIT;

IV - autorizar:

a) a realização de despesas não previstas no orçamento , desde que comprovada sua necessidade inadiável;

b) a aquisição de bens móveis, quando de valor superior a 5.000 ( cinco mil ) mensalidades;

c) a alienação de bens móveis no mesmo valor previsto na alínea anterior;

V - decidir sobre as propostas que lhe foram encaminhadas pela Diretoria Executiva;

VI - aprovar o seu Regimento Interno.

Seção III

Das Reuniões

Artigo 55. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, por ocasião da reunião dos Delegados Sindicais, para exame das contas da Diretoria e apresentação de seu parecer sobre as mesmas.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá reunir-se, extraordinariamente, para tratar de assuntos relevantes, quando convocado pela maioria de seus membros ou pelo Presidente do SINAIT, sendo que neste caso, a reunião se dará na sede da Entidade.

CAPÍTULO VI

Do Encontro Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho

Artigo 56. O Encontro Nacional dos Auditores-Fiscais  do Trabalho - ENAFIT, será promovido pelo SINAIT e coordenado pelos associados do Estado escolhido, por decisão do Conselho de Delegados Sindicais.

§ 1º. O Encontro de que trata o "caput" deste artigo será realizado anualmente e organizado na forma do que se dispuser em seu regulamento.

§ 2º. O Encontro terá como objetivo estudar e debater todos os assuntos de interesse da classe, bem como promover o congraçamento e o intercâmbio de idéias e sugestões entre os Auditores-Fiscais  do Trabalho;

§ 3º. Os trabalhos apresentados no Encontro, com parecer favorável das Comissões e aprovados em plenário na forma prevista em Regulamento Próprio, serão levados à Diretoria Executiva do SINAIT, para execução.

Índice

> Das Disposições Gerais

SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO



Título V

Das Disposições Gerais

Artigo 57. O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral e registro no órgão competente.

Artigo 58. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, "ad referendum" na Assembléia Geral.

Índice

> Das Disposições Transitórias

SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO



Título VI

Das Disposições Transitórias

Artigo 59. São considerados sócios fundadores do SINAIT, os integrantes da categoria profissional mencionada no artigo 1º deste Estatuto, que comparecerem à Assembléia Geral de Fundação do Sindicato, bem como os que subscreverem a ata respectiva ou associarem-se até o dia 31 de março de 1989.

§ 1º. Para todos os efeitos, são considerados sócios do SINAIT, todos os Auditores-Fiscais do Trabalho que sejam associados das respectivas Associações Estaduais.

§ 2º. Os Presidentes das Associações Estaduais, e também Delegados Sindicais, encarregar-se-ão, em seus respectivos Estados,  de proceder a confirmação das filiações de que trata o parágrafo anterior através do processo que julgarem mais prático e eficaz.

§ 3º. Até 31 de março de 1989, o valor da contribuição mensal do associado é de 0,4% do NS-8.

§ 4º. A mensalidade social prevista no inciso I do Artigo 13 deste Estatuto passará a vigorar a partir de primeiro de abril de 1989.

Artigo 60. À Diretoria Provisória, cujo mandato é de 06 ( seis ) meses, e  empossada na Assembléia Geral de Fundação do Sindicato, incumbe:

a) preparar e realizar, conforme estabelece no artigo 47 deste Estatuto e seus parágrafos, até vinte cinco de abril de 1989, a eleição dos membros da primeira Diretoria e demais Órgãos da Entidade, cuja posse deverá ocorrer até 15 dias após a eleição;

b) providenciar o registro do SINAIT, no Órgão competente;

c) envidar todos os esforços para o desenvolvimento e a consolidação do SINAIT até a posse da primeira diretoria regular.

§ 1º. A eleição da Diretoria Provisória será realizada por aclamação, na Assembléia Geral de Fundação do Sindicato, a ela  não se aplicando o Regimento Eleitoral.

§ 2º. Concorrerão à eleição referida no parágrafo anterior as chapas que forem apresentadas à Mesa Diretora dos trabalhos da Assembléia Geral de Fundação do Sindicato, a partir de sua abertura.

Artigo 61. A eleição de que trata o artigo 50, letra a, será realizada de conformidade, no que couber, com este Estatuto, reformado na Assembléia Geral de 04, 05 e 06 de janeiro de 1989, e com o Regimento Eleitoral aprovado na mesma Assembléia Geral.

§ 1º. Cabe ao Presidente do SINAIT convocar, por Edital, a eleição de que trata o "caput" deste artigo e formar a respectiva Comissão Eleitoral Central.

§ 2º. O prazo para o registro de chapas, os demais prazos do processo eleitoral, a data e o horário  do pleito que elegerá a primeira Diretoria do SINAIT, serão fixados pela Diretoria Provisória e constarão do Edital de Convocação, de forma que a eleição se realize até o dia vinte cinco de abril de 1989.

§ 3º. Caberá aos Delegados Sindicais formarem as respectivas Comissões eleitorais Regionais.

§ 4º. Os casos omissos referentes à eleição de que trata o "caput" deste artigo e seus parágrafos, serão resolvidos pela Diretoria Provisória, até a data da efetiva instalação dos trabalhos da Comissão Eleitoral Central, e, por esta, após aquela data.

Artigo 62. A alteração estatutária procedida em agosto de 1995, no artigo 20 e o acréscimo dos artigos 31, 32, 33 e 34, entrará em vigor na data de sua aprovação, entretanto a eleição dos titulares das novas Vice-Presidências somente ocorrerá nas próximas eleições a serem realizadas em 1997. Durante a gestão da Diretoria Executiva que assumirá em 1995 os cargos serão providos por  nomeação do Presidente do SINAIT.

Artigo 63. A alteração estatutária procedida em setembro de 2.000, no seu artigo primeiro, artigo 6o. § 5o., acrescido do item V, artigo 9o,. § 2o. e artigo 13, item I, entrará em vigor na data de sua aprovação.

Artigo 64. A alteração estatutária promovida em Assembléia Geral Extraordinária, conjunta, do Conselho de Delegados Sindicais e Diretoria Executiva, no dia 07 (sete) de janeiro de 2.004 (Parágrafo Único acrescentado ao art. 1º; introdução do inciso I ao art. 19, instituindo a Assembléia Geral, renumerando-se os demais incisos; os arts. 20 a 30, renumerados, disciplinam todas as atribuições, composição e competência da Assembléia Geral e do Presidente desta; os arts. 31 a 34 versam sobre o Conselho de Delegados Sindicais; os arts. 35 a 50, renumerados, tratam da Diretoria Executiva, sua composição e competência, inclusive das Vice-Presidências; os arts. 51 e 52, renumerados, disciplinam as eleições; os arts. 53 a 55, renumerados, disciplinam a composição, eleição e competência do Conselho Fiscal; o art. 56 versa sobre o Encontro Anual dos Auditores-Fiscais do Trabalho; os arts. 57 a 63 dispõem sobre as Disposições Gerais e Transitórias.

Parágrafo Único. As alterações a que se referem o "caput" deste artigo, foram procedidas a fim de adequar o presente Estatuto à Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, que instituiu o novo Código Civil, tudo de conformidade com a Ata da respectiva Assembléia, e entrará em vigor após o registro no Órgão competente.

Artigo 65 - As alterações estatutárias promovidas pela Assembléia Geral Extraordinária realizada do dia 1º ao dia 5 do mês de junho de 2009, no Artigo 13, item I, a transformação do parágrafo único do Artigo 28 para parágrafo primeiro, com a manutenção da sua redação original, e acrescentados a este os parágrafos 2º e 3º, e alteração do Artigo 29, entrarão em vigor na data de sua aprovação.


Brasília-DF, 03 de Julho de 2.009


Rosa Maria Campos Jorge
Presidente do SINAIT


Amário Cassimiro da Silva
Advogado-OAB-DF 6603

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